Carlos Maia

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Em decisão que negou provimento ao Recurso interposto pelo Restaurante Camarões, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, manteve a decisão que afastou a ocorrência da prática de concorrência desleal e a violação à propriedade industrial, supostamente praticadas pela rede de restaurante Coco Bambu.

O litígio teve início com a ação promovida pelo Restaurante Camarões, que alegava violação indevida de sua identidade visual (trade dress) sobre o conjunto de elementos visuais e estilísticos exclusivos do estabelecimento, como o design do layout, cardápios e ambientação, que, segundo o Camarões, estariam sendo copiados pelo Coco Bambu, bem como a prática de aliciamento de funcionários. Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau julgou pela improcedência do pedido inicial.

Em sede de Recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e acolheu o pedido do Restaurante Camarões, entendendo que os elementos visuais e arquitetônicos similares configuravam concorrência desleal e, assim, condenou o Coco Bambu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tal decisão fundamentou-se na similitude de padronagem de cardápios, pratos oferecidos, vestimentas de funcionários e do aspecto geral da estrutura física do restaurante.

Contudo, ao examinar o Recurso Especial interposto pelo Coco Bambu, o STJ, sob relatoria de Marco Buzzi, destacou que, embora o acórdão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN tenha consignado a existência de similitude entre estilos arquitetônicos, cardápios, pratos e vestimentas de funcionários, o acórdão deixou de indicar originalidade dos mencionados itens, bem como no que estes se distinguiriam dos utilizados por outros concorrentes que exploram a mesma atividade empresarial, ou seja, cozinha típica regional e litorânea.

Do mesmo modo, o relator ainda fundamentou que as logomarcas das duas redes, embora similares na posição de um crustáceo sobre o nome, diferem em aspectos relevantes, como o desenho e as cores, afastando assim uma possível confusão por parte do consumidor.

Com isso, a Corte Superior concluiu pela inexistência de concorrência desleal, considerando que as marcas utilizam elementos comuns no setor de alimentação e que suas atividades ocorrem em cidades e estados diferentes, com públicos consumidores distintos.

Dessa forma, o julgamento representa um importante precedente em casos envolvendo trade dress e concorrência desleal.

Publicado por: Carlos Maia
Data: Novembro, 13 2024


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O processo de fusões e aquisições (M&A) é caracterizado pela complexidade e estratégia, onde empresas buscam expandir, consolidar ou reestruturar suas operações, notadamente por meio da aquisição de empresas que possuem tecnologias estratégicas. No âmbito dessa dinâmica, a Propriedade Intelectual assume um papel crucial, exigindo uma análise minuciosa para assegurar a viabilidade a longo prazo da transação, uma vez que potenciais lacunas nos ativos da empresa adquirida podem resultar em diversos prejuízos, incluindo processos judiciais e a perda da proteção de inovações estratégicas.

Nos setores industriais, os ativos intangíveis, tais como patentes, marcas, desenhos industriais e softwares superaram propriedades e equipamentos como os itens mais valiosos no balanço empresarial, tornando-se fontes primárias de valor. Entretanto, apesar da crescente importância da propriedade intelectual como geradora de valor, muitas empresas ainda não reconhecem plenamente esse benefício econômico, tampouco compreendem os riscos associados à aquisição de empresas que eventualmente infringem propriedade intelectual de terceiros.

A due diligence é uma ferramenta jurídica importante para avaliar os riscos e oportunidades associadas a um investimento, como operações de M&A. Ao realizar a diligência prévia antes de realizar determinada operação societária, as organizações se posicionam melhor para proteger seus interesses financeiros e minimizar possíveis perdas. Assim, a verificação dos ativos que compõem a propriedade intelectual da empresa adquirida na fase de due diligence possibilita compreender a avaliação desses ativos, indo além da mera contabilidade financeira.

A primeira dimensão da due diligence reside na avaliação do valor intangível. Uma análise aprofundada deve determinar se os ativos de PI estão corretamente registrados, protegidos e em conformidade com as regulamentações aplicáveis. Isso é essencial para compreender a extensão do valor que a propriedade intelectual agrega à empresa alvo e, consequentemente, à transação como um todo.

A segunda dimensão consiste na identificação de riscos e responsabilidades potenciais, a partir da verificação de litígios pendentes relacionados à propriedade intelectual, violações de direitos de terceiros e questões de conformidade, permitindo que a parte adquirente avalie os riscos e desenvolva estratégias eficazes para mitigá-los.

Adicionalmente, a due diligence proporciona uma avaliação das estratégias de gestão e proteção da propriedade intelectual, permitindo à parte adquirente desenvolver estratégias futuras para garantir a sustentabilidade e competitividade desses ativos. Por exemplo, a retenção a longo prazo de determinadas patentes ou a possibilidade de obter receitas ao licenciar patentes para terceiros podem ser consideradas.

Dessa maneira, a Propriedade Intelectual na fase de due diligence em operações de fusões e aquisições (M&A) possibilita a identificação de potenciais riscos e responsabilidades, além de fornecer estratégias para a gestão e proteção desses ativos, possibilitando que as operações sejam realizadas com maior segurança jurídica, evitando surpresas desagradáveis para a parte adquirente.

Em síntese, a propriedade intelectual emerge como um ativo estratégico de grande importância na fase de due diligence em transações de M&A, permitindo que a parte adquirente tome decisões informadas, identifique e mitigue riscos potenciais, otimizando assim o valor da transação.

Publicado por: Carlos Maia
Data: Junho, 13 2024


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