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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Novembro, 25 2021

Princípios normativos aplicáveis às marcas.



Como todos os demais institutos, o direito marcário deve obedecer a princípios normativos gerais. No entanto, alguns lhe são peculiares e fundamentais, compartilhados entre todos os países signatários da Convenção da União de Paris (CUP), o que confere tratamento de igualdade entre seus Estados membros.

Princípio da Territorialidade

A Lei da Propriedade Industrial apresenta em seu artigo 129 que o registro de marca assegurará exclusividade em território nacional:

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.1

Assim, o Princípio da Territorialidade é aquele que garante o registro de marca somente no país em que ele é solicitado: registro no Brasil confere proteção marcária apenas no Brasil. Caso haja interesse, por parte do titular, em obter a proteção em outros países, a solicitação deverá ser realizada no órgão responsável daquele país, a qualquer tempo, sempre obedecendo a lei vigente de cada território.

Princípio da Anterioridade

Este princípio atende a necessidade de solução de conflitos em casos que dois ou mais signos marcários não possam conviver pacificamente, devendo prevalecer aquele que for mais antigo.

Nos casos em que a disputa se dá por marcas solicitadas ao INPI, onde as datas de depósito formalizam o nascimento do signo, a solução é óbvia: a marca solicitada em data anterior tem prioridade sobre a posterior. O problema maior surge quando há “uso de marca” anterior em relação a uma solicitação posterior de marca depositada junto ao INPI.

No Brasil, o sistema marcário é atributivo, conforme o art. 129 da LPI, onde a propriedade da marca se dá pelo registro validamente expedido, no entanto, existe uma discussão eterna sobre os direitos daquele que usava a marca anteriormente, sem ter solicitado o registro da marca ao INPI.

A Lei 9.279/96, no parágrafo 1º do artigo 129, alerta sobre essa possibilidade:

§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.2

Embora aparentemente a solução seja clara e evidente, o critério de anterioridade é questionável quando se busca sua efetividade. Tal circunstância gera, na prática, uma insegurança jurídica ao titular de um registro marcário, pois sua titularidade poderá ser arguida pelo uso anterior comprovado de outrem, desde que a marca em questão seja designativa de produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àquele.

Assim, a busca pela proteção da marca deve ser ágil, de modo a antever possíveis problemas que levem a discussões administrativas e judiciais indesejadas.

Princípio da Especialidade

O Princípio da Especialidade garante a proteção marcária apenas aos produtos ou serviços requeridos e concedidos ao titular, bem como aos produtos semelhantes e afins, mesmo que incluídos em classes diferentes àquela protegida.

Desta forma, o princípio da especialidade, ao mesmo tempo em que afasta a possibilidade de coexistência entre marcas idênticas ou semelhantes para designar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, garante a possibilidade de convivência destas mesmas marcas quando os segmentos mercadológicos não acarretam confusão ao consumidor.

A própria construção do conceito de marca, aduzido nos arts. 122 e 123 da LPI, traz em seu bojo a exigência da distintividade no signo marcário, certo de que é o meio único possível a permitir que o consumidor identifique o que busca. O art. 124 da mesma lei trata dos sinais não registráveis, e seus incisos elencam, basicamente, as diversas situações em que o consumidor poderia incorrer em confusão, justamente por não ter condições de estabelecer a distintividade entre duas ou mais marcas.

Atrelado ao Princípio da Especialidade, a distintividade do sinal marcário é requisito básico quando tratamos de marcas de mesmo segmento mercadológico. Entenda-se que, como a Lei 9.279/96 estabelece que o sinal marcário deva ser distintivo e visualmente perceptível, a “fonética” de uma marca pode impedir a existência de outra que possua fonética idêntica ou similar, por mais que, visualmente, a escrita ou logomarca desta seja totalmente distinta daquela. Ou seja, exige-se também a distintividade fonética, haja vista que a confusão marcária pode ocorrer tão somente pela comunicação verbal, onde inexiste a comparação visual diferenciadora.

Neste sentido, diversos foram os pareceres administrativos que indeferiram pedidos de marcas junto ao INPI, bem como diversas foram as decisões pela irregistrabilidade de marcas, similares foneticamente, em disputas judiciais.

O requisito da distintividade, portanto, procura garantir a principal função da marca, que é a de individualizar um produto ou serviço de mesmo segmento de mercado, permitindo ao seu consumidor reconhecê-la dentre seus concorrentes.

Assim, ao buscarmos o registro de uma marca, importante analisar sua registrabilidade em observância aos princípios básicos que norteiam o sistema marcário.

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Novembro, 11 2021

A propriedade intelectual como diferencial no processo de criação e desenvolvimento de produtos.


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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 29 2021

Propriedade Intelectual na
Arquitetura na Engenharia.


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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 19 2021

INPI lança o “I Prêmio PI nas Escolas” para professores e gestores.



Em evento on-line ocorrido na segunda-feira (dia 18/10), o INPI lançou o I Prêmio PI nas Escolas, destinado ao fomento da inserção da Propriedade Intelectual (PI) nas redes privada e pública de ensino federal, estadual e municipal. O lançamento aconteceu no canal do YouTube do INPI – https://www.youtube.com/watch?v=kekZpEo1LCk

Os participantes podem concorrer em cinco categorias: Criatividade (educação para a inovação e produção artística); Cidadania (educação para a cultura de respeito pela criação); Tecnologia (educação para a ciência e inovação); Planeta (educação para o aproveitamento sustentável e inovador dos recursos naturais); e Negócios (educação para o empreendedorismo).

O Prêmio está alinhado à Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), em seu objetivo de implementar iniciativas de conscientização dos alunos sobre a importância da PI na vida cotidiana – https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-lanca-no-dia-18-o-201c-i-premio-pi-nas-escolas201d-para-professores-e-gestores

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Outubro, 14 2021

Rankings dos maiores depositantes em 2020.



INPI divulga rankings dos maiores depositantes de pedidos de Propriedade Intelectual no instituto, referentes ao ano de 2020.

Os rankings, divididos entre residentes e não-residentes, listam os 50 maiores depositantes de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Certificado de Adição, Marca, Desenho Industrial, Programa de Computador, Indicação Geográfica e Topografia de Circuito Integrado.

Acesse o Ranking de depositantes residentes 2020 aqui

Acesse o Ranking de depositantes não residentes 2020 aqui

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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Data: Outubro, 07 2021

ANPD publica Guia de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte.



No dia 04/10/2021 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou a primeira versão do Guia Orientativo de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, que poderá ser atualizado e aperfeiçoado sempre que necessário.

Atendendo ao art. 55-J, XVIII da LGPD (Lei nº 13.853/19), que prevê a possibilidade de a ANPD editar normas e procedimentos simplificados para microempresas e empresas de pequeno porte, startups ou empresas de inovação, referido Guia de Boas Práticas apresenta algumas sugestões de medidas administrativas e técnicas de segurança da informação, com o fim de fornecer ferramentas aptas a auxiliar as empresas a iniciarem a conformidade com a LGPD.

No rol de medidas administrativas constam: (i) “Política de Segurança da Informação”, ainda que simplificada, por meio da implementação de controles (cópias de segurança; uso de senhas; acesso à informação; compartilhamento de dados; atualização de softwares; uso de correio eletrônico; uso de antivírus, entre outros); (ii) “Conscientização e Treinamento” da equipe, por meio de treinamentos e campanhas de conscientização sobre obrigações e responsabilidades relacionadas ao cuidado com os dados pessoais; (iii) “Gerenciamento de Contratos” como termos de confidencialidade, contratos com fornecedores e parceiros, dentre outros.

Relativamente às medidas técnicas indicadas, constam: (i) “Controle de Acesso” para garantir que os dados sejam acessados somente por pessoas autorizadas; (ii) “Segurança dos Dados Pessoais Armazenados” como a coleta dos dados realmente necessários para a finalidade do tratamento, além do cuidado com as configurações de segurança, backups e eliminação de dados; (iii) “Segurança das Comunicações” por meio de conexões cifradas, além do gerenciamento do tráfego de rede; (iv) “Manutenção de Programa de Gerenciamento de Vulnerabilidades” via monitoramento de novas versões e correções disponíveis em todos os sistemas e aplicativos; (v) “Medidas Relacionadas ao Uso de Dispositivos Móveis” como uso da autenticação multi fator para acesso aos dispositivos e sistemas de informação da organização; (vi) “Medidas Relacionadas ao Serviço em Nuvem” como a observância de recomendações internacionais e as boas práticas de segurança da informação.

O Guia ainda apresenta um checklist didático das medidas administrativas e técnicas sugeridas, com o intuito de facilitar a aplicação prática pelos agentes de pequeno porte. Embora tal Guia não tenha efeito normativo vinculante, representa um importante instrumento para direcionar a proteção de dados pessoais.

Em síntese, as medidas sugeridas são relativamente simples e demonstram que a adequação à LGPD é uma cultura de cuidado com os dados pessoais que não somente necessita ser disseminada, como, ainda, pode e deve ser colocada em prática por todas as empresas, independentemente do respectivo porte.

Acesse o Guia e o Checklist aqui

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Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Data: Setembro, 23 2021

O futuro da propriedade intelectual no Brasil em discussão.



Entre os dias 15 e 17/09/2021 foi realizado o XIII Encontro Acadêmico de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (ENAPID), sendo este um dos principais eventos anuais realizados pelo INPI com o apoio da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (notícia aqui).

Nessa 13ª edição, o encontro abordou diversos temas sobre o futuro da Propriedade Intelectual no Brasil, em grande parte decorrente da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), lançada em 2020 (notícia aqui) em razão da comemoração de 50 anos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Entre as diversas palestras realizadas, a questão da inserção nacional da cultura da Propriedade Intelectual (PI) foi explanada sob o tema “PI nas Escolas”, que abordou o planejamento que está sendo realizado pelo INPI, visando a adoção de mentorias em todas as regiões do Brasil, culminando em um grande evento de interação entre profissionais de PI, alunos, professores e gestores dentre as várias modalidades da educação básica.

Para motivar essa esperada disseminação de conhecimentos em PI entre os meios de educação, o programa “PI nas Escolas” incluirá prêmios para as experiências educativas, estabelecendo categorias a serem trabalhadas: Criatividade – envolvendo a educação para a inovação e produção artística; Cidadania – envolvendo a educação para a cultura de respeito pela criação; Tecnologia – envolvendo a educação para a ciência e inovação; Planeta – envolvendo a educação para o aproveitamento sustentável e inovador dos recursos naturais; e Negócios – envolvendo a educação para o empreendedorismo.

É esperado que o programa “PI nas Escolas” propicie, assim, diversos benefícios aos alunos, tais como: maior familiaridade com os temas de PI, entendimento do potencial da PI para transformação da realidade, conscientização da necessidade do respeito dos direitos de PI e aplicação do conhecimento da PI à vida cotidiana.

Certamente, a comunidade de PI no Brasil se mobilizará para contribuir com a implantação dessa excelente iniciativa do INPI, que atende a uma necessidade constante de nosso país e, quem sabe, em um futuro breve, estaremos mais próximos de índices de conscientização educacional básica em PI já plenamente e naturalmente presentes em outros países, tais como Japão e Estados Unidos da América, resultando em um maior fomento ao resguardo efetivo de direito de nossa já presente e enorme capacidade criativa, além do consequente alcance de um maior desenvolvimento tecnológico nacional.

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Publicado por: Naamah Veríssimo, Paralegal
Data: Setembro, 16 2021

A proteção de cores, sinais, aromas e outros símbolos pela Propriedade Intelectual.



A proteção dos ativos intangíveis (bens que não existem fisicamente) de uma empresa é um ponto que demanda atenção e cuidado. Na esfera da Propriedade Intelectual, os que ganham maior destaque são as marcas, patentes e desenhos industriais, além das obras protegidas por Direito Autoral. Mas como ficam os ativos intangíveis que não se enquadram em nenhuma dessas possibilidades?

O desenvolvimento de criações intelectuais, por vezes, é motivado pela busca de destaque no mercado, seja por meio da invenção de um novo produto e/ou processo, que poderá ser protegido por patente, pela criação de um design inovador e original que poderá ser registrado como desenho industrial ou mesmo pela concepção de uma marca, um nome, logotipo, figura, com potencial diferenciador.

O constante estímulo para o consumo levou as pessoas a resistirem cada vez mais aos meios tradicionais de venda, tornando mais difícil o destaque para os estabelecimentos frente aos seus concorrentes, demandando das marcas um conjunto de estratégias de marketing muito mais completas, sendo assim, outros aspectos acabam sendo considerados na construção da imagem de um negócio. Apresentar-se ao consumidor, criar uma conexão e fazer com que ele lembre-se sempre de sua marca de forma positiva e natural, construindo um relacionamento entre marca e cliente, chama-se o branding, um processo importante, que pode exigir altos investimentos.

Esse processo de construção de imagem para o consumidor vai além do desenvolvimento da marca registrável (explicamos neste vídeo como funciona a proteção de marcas no Brasil) e pode envolver conjuntos de elementos como cores, símbolos, linhas, formas, além de elementos sensoriais, como o uso de componentes olfativos. Esses conjuntos são chamados de “trade dress” ou “conjunto imagem” da marca.

Trade dress e/ou conjunto imagem, para nós é a exteriorização do objeto, do produto ou de sua embalagem, é a maneira peculiar pela qual se apresenta e se torna conhecido. É pura e simplesmente a “vestimenta”, e/ou o “uniforme”, isto é, um traço peculiar, uma roupagem ou maneira peculiar de se apresentar algo ao mercado consumidor ou diante dos usuários com habitualidade.

SOARES, José Carlos Tinoco. Trade dress e/ou “conjunto-lmagem. Revista da ABA, Rio de Janeiro, n.15, mar.,’abr..1995. p.25.

Todos esses símbolos, sozinhos ou em associação, podem ganhar significado para os consumidores, por exemplo, a joalheria Tiffany desenvolveu com exclusividade, junto a Pantone, a cor “Tiffany blue”, que hoje é facilmente relacionada ao negócio.

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Disponível aqui. Acesso em 08/09/2021 às 20:25.

Um exemplo de conjunto de símbolos que é capaz de diferenciar um negócio, é a loja Mr. Cat, que possui uma disposição gráfica específica, móveis e decoração em madeira na mesma tonalidade da fachada, dentre outros elementos característicos.

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Disponível aqui. Acesso em 08/09/2021 às 20:28

Quanto aos elementos sensoriais, podemos destacar o uso de aromas específicos para identificação de um estabelecimento. A loja FARM e a loja Maria Filó são exemplos de estabelecimentos que são reconhecidos por seus consumidores através de seu aroma.

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Disponível aqui. Acesso em 08/09/2021 às 20:30

Ocorre que, no Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI não permite que nenhum desses elementos sejam registrados isoladamente, ou mesmo em associação. No entanto, a legislação prevê a proteção do conjunto imagem de um estabelecimento através da repressão aos atos de concorrência desleal, ou seja, todo ato suscetível de estabelecer confusão com o estabelecimento, produto ou atividade industrial ou comercial de qualquer concorrente.

Sendo assim, não há previsão de proteção aos elementos de branding ou conjunto imagem de marca na esfera administrativa, no entanto, em casos de cópia ou apropriação dos símbolos que compõem a identidade de um estabelecimento, é possível que tal violação seja levada ao judiciário para análise e julgamento.

As demandas voltadas ao assunto são complexas e exigem que os casos sejam analisados por especialistas que verificarão se os requisitos para reconhecimento do trade dress estão presentes, verificarão a possibilidade da apresentação de medidas extrajudiciais (como o envio de Notificação Extrajudicial ao potencial violador), e por fim, se indicado, ingressarão com ação judicial.

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Publicado por: Henrique Moraes, Agente da Propriedade Industrial, Head da área de Patentes
Data: Setembro, 09 2021

Exames prioritários de pedidos de patentes. 



Você sabia que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI/BR disponibiliza, entre seus trâmites, diversas modalidades de EXAMES PRIORITÁRIOS de processos de pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade no Brasil?

Atualmente, com o elevado tempo que o INPI apresenta para analisar um pedido de patente, aproximadamente 8 (oito) anos contados da data de depósito para emissão de um primeiro parecer técnico, torna-se de vital importância, para os depositantes ou titulares de um pedido de patente, a existência de procedimentos alternativos que permitam acelerar em muito a realização deste primeiro parecer técnico que, em alguns casos, pode ocasionar o DEFERIMENTO do pedido de patente.

Destaca-se que, os procedimentos de exame prioritário de pedido de patente no INPI consomem, atualmente, aproximadamente 18 meses para sua análise e emissão de um parecer técnico, representando drástica redução no tempo de exame em relação aos procedimentos de exame não prioritário.

Essa redução drástica do tempo de processamento de um pedido de patente junto ao INPI/BR também contribui diretamente como incentivo aos geradores de inovação, pessoas físicas ou jurídicas, tanto na utilização do sistema de patentes, permitindo proteger suas inovações conforme a legislação, bem como para fomentar a geração de novas tecnologias importantes para a sociedade e garantia dos elevados investimentos empregados.

A legislação abrange diversas modalidades de exames prioritários de pedidos de patentes (situações que permitem sua tramitação), disciplinadas pela portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020, na qual têm-se que ao menos um dos depositantes ou titular do pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade junto ao INPI deva enquadrar-se como:

– Idoso, pessoa física idosa com mais de 60 anos;

– Portador de deficiência física ou mental, pessoa física portadora de deficiência física ou mental definida no inciso II do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e definido no art. 4° do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

– Portador de doença grave, pessoa física portadora de doença grave conforme estipulado no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999;

– MEI, ME ou EPP, pessoa jurídica considerada Microempreendedor individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Pote (EPP), conforme definido na Le Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

– ICT, pessoa jurídica considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), conforme definido na Lei n° 10,973, de 2 de dezembro de 2004;

– Startup, pessoa jurídica considerada Startup, conforme definido na Lei Complementar n° 167, de 24 de abril de 2019;

– Tecnologia Verde, tecnologias que pleiteiam matérias diretamente aplicadas a “energias alternativas”, “transporte”, “conservação de energia”, “gerenciamento de resíduos”, ou “agricultura sustentável”, conforme detalhado no Anexo II da portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020;

– Tecnologia para Tratamento de Saúde, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para diagnósticos, profilaxia e tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Câncer, Doenças Raras ou Doenças Negligenciadas;

– Tecnologia para Tratamento do COVID-19, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para diagnósticos, profilaxia e tratamento do COVD-19;

– Tecnologia Solicitada pelo Ministério da Saúde, tecnologias cujo objeto está relacionado a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde para referentes às políticas de assistência do Ministério da Saúde e consideradas estratégicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

– Tecnologia de Interesse Público ou Emergência Nacional, tecnologias abrangidas pelo interesse público por ato do Poder Executivo Federal que declara emergência nacional ou interesse público;

– Liberação de Recursos Financeiros, quando a concessão do pedido de patente é condição para liberação de recursos financeiros por agências de fomento ou instituições de crédito oficiais nacionais sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária;

– Depositante acusa Contrafação, quando o depositante ou titular possui os elementos que evidenciam a probabilidade de reprodução e/ou comercialização do todo ou parte do objeto do processo de patente sem sua autorização;

– Terceiro Acusado de Contrafação, quando terceiros foram acusados pelo depositante ou titular de reprodução e/ou comercialização sem autorização;

– Usuário Anterior da Tecnologia, quando o terceiro simultaneamente: usava, reproduzia, vendia e/ou importava o todo ou parte do objeto descrito no processo de patente em data anterior ao depósito, e está sendo prejudicado, ou na iminência de ser prejudicado, pelo depósito desta tecnologia em data anterior ao eu uso, produção, venda ou importação; ou

– Família de Patente Iniciada no Brasil, quando pertencente a famílias de patentes cujo pedido mais antigo tenha sido depositado no INPI ou no Organismo Receptor Brasileiro (RO/BR).

Competirá à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados (DIRPA) verificar se os requerimentos e os processos atendem aos critérios estabelecidos na portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020 e publicar sua decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Desta forma, é importante destacar que, ao se protocolar um pedido de exame prioritário de pedido de patente junto ao INPI deve-se seguir o passo a passo do requerimento de trâmite prioritário de forma criteriosa, bem como apresentar todos os documentos que comprovem o correto enquadramento em pelo menos uma das modalidades existentes, evitando a publicação de exigência única ou mesmo o indeferimento do requerimento.

A presente portaria/INPI/Nº 247, de 22 de junho de 2020, que disciplina o trâmite prioritário de processo de patente no âmbito do INPI pode ser acessada pelo link: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/PortariaPR24722.06.20RPI258230.06.20.pdf

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Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Data: Agosto, 19 2021

Direito Autoral e Games: como uma violação de Direito Autoral valorizou astronomicamente um item virtual. 



Direito Autoral e Games: como uma violação de Direito Autoral valorizou astronomicamente um item virtual.

Sabemos que pela lei brasileira os Direitos Autorais protegem as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, conferindo direitos patrimoniais e morais à autores de criações originais, conforme determina o artigo 7º da LDA – Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…)

Neste mesmo sentido, nos Estados Unidos, são obras protegíveis por Direitos Autorais todas as obras originais que estejam fixadas, de acordo com o disposto no 17 U.S.C. § 102:

(a) Copyright protection subsists, in accordance with this title, in original works of authorship fixed in any tangible medium of expression, now known or later developed, from which they can be perceived, reproduced, or otherwise communicated, either directly or with the aid of a machine or device. Works of authorship include the following categories: (…)

Portanto, uma ideia não é suficiente para que se possa gozar dos direitos conferidos pela legislação, é necessário que essa ideia esteja fixada em algum modo de expressão e, além disso, que compreenda certa originalidade.

Isto quer dizer que, independentemente de ser considerada uma obra “boa” ou “especial”, para ser protegível por Direitos Autoriais, a obra deve conter um caráter de criação. Segundo João Henrique da Richa Fragoso, “não importa a avaliação estética que se faça da obra, importa que seja obra, e que seja, antes de tudo, original.”

Ademais, originalidade não se confunde com novidade, ou seja, uma obra pode ou não ser inédita, mas deve ser original quanto ao “tratamento” conferido ao tema/campo considerado comum, usual.

A Suprema Corte norte-americana decidiu, em Feist Publications v. Rural Telephone Service, 499 U.S. 340 (1991)¹, um dos leading cases mais famosos quando se trata da aplicação dos requerimentos para se determinar a existência de Direitos Autorais em determinada obra, que o sweat of the brow, quer dizer, o suor do trabalho, não é suficiente para que uma obra seja considerada um trabalho original e de autor. Será sempre necessário existir a creative spark, a famosa centelha criativa para, então, se constatar a originalidade da obra e consequente proteção pelos Direitos Autorais.

Neste sentido, o grande objetivo dos Direitos Autorais é (i) incentivar a criatividade de modo a beneficiar o coletivo, a população; (ii) respeitar o direito natural dos autores pelos frutos de seu trabalho; (iii) proteger a conexão pessoal entre o autor e a sua obra e (iv) fomentar o acesso público às obras, conferindo ao autor uma recompensa privada e limitada pela sua criação.

Mas o que são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, em outras palavras, quais são as criações e obras protegidas pelos Direitos Autorais?

Pinturas, desenhos, livros, filmes, músicas, fotografias são os exemplos mais comuns de obras protegidas pelo Direito Autoral, até mesmo porque fazem parte do dia a dia de toda e qualquer pessoa. Quem não gosta de escutar uma boa música no final de semana ou assistir um bom filme no domingo?

No entanto, atualmente, o games têm recebido cada vez mais reconhecimento e já não é raro vê-los presentes nas casas brasileiras, seja em um celular, computador ou mesmo na televisão, dado o crescimento das transmissões de campeonatos de eSports e das famosas streams.

E qual a relação entre os games e o Direito Autoral?

Ora, games são campos extremamente férteis para todos os segmentos da Propriedade Intelectual, e não seria diferente com os Direitos Autorais; um game apresenta elementos de Patentes, Desenhos Industriais, Marcas, Software e, especialmente, milhares de elementos ligados aos Direitos Autorais.

Desde o roteiro de um game, seus personagens e até as famosas cinematics podem ser consideradas obras passíveis de proteção pelos Direito Autorais. Mas são as chamadas skins que estão surpreendendo o mercado. A famosa expressão follow the money explica toda essa atenção que está sendo voltada paraesses itens virtuais.

Skins nada mais são do que produtos virtuais, intangíveis, que podem ser adquiridos dentro de um game, seja para decorar o equipamento do jogador ou para ornamentar e vestir um personagem, conferindo personalidade e individualidade para cada gamer, da mesma maneira que roupas e acessórios tem o poder de representar a personalidade de cada pessoa no mundo “real”.

Vejamos alguns exemplos de skins que são comercializadas no mercado virtual:

Skins de roupas para diferenciar personagens do Fortnite. Disponível em https://www.elo7.com.br/kit-skins-fortnite-mdf/dp/10CB79D

Skins para ornamentar equipamentos no Counter-Strike GO. Disponível em https://s2.glbimg.com/LJ0WrcX3B0iZkvnP9aY4W4c_dic=/0x0:1500×1500/984×0/smart/filters:strip_icc()/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_bc8228b6673f488aa253bbcb03c80ec5/internal_photos/bs/2021/9/e/Nr4vGeQeiAtMr9cxGZJA/snakebite-case-csgo.jpg

Skins para ornamentar equipamentos no Valorant. Disponível em https://image-cdn.essentiallysports.com/wp-content/uploads/20200712180753/pbs_twimg_com-EcgXUcTWsAAMjEc.jpg?width=900

Neste compasso, pode-se concluir que as artes criadas para ornamentar personagens e equipamentos virtuais, dentro dos games, encaixam perfeitamente na definição de obras protegidas por Direitos Autoriais, visto que são criações do espírito, expressas por meios intangíveis.

Mas os autores dessas obras são recompensados financeiramente pela criação dessas artes?

A resposta é sim! Como toda e qualquer obra original, ao autor cabe os direitos patrimoniais relativos à obra, o que permitirá a sua monetização por meio de contratos de licenciamento ou de cessão de direitos autorais patrimoniais.

No caso das skins, as desenvolvedoras de games pagam uma porcentagem das vendas para cada criador/autor. Por exemplo, em 2019, a Valve, desenvolvedora do Counter-Strike GO, declarou que pagou $45 milhões de dólares para os criadores de skins.

Em 2012, início do hype das skins para jogos, um artista, criador de skins, arrecadava cerca de $40 mil dólares por ano com a monetização das suas criações. Já em 2015, um criador de skins declarou² que recebeu por volta de $200 mil dólares em dois anos a partir da porcentagem paga pela desenvolvedora com a venda de suas skins, desenvolvidas para o jogo Counter-Strike GO.

Em um mercado que não para de crescer, o mercado de games, impulsionado pelo isolamento social, que reduziu a compra de itens físicos, como roupas, sapatos e acessórios, as skins se tornaram produtos virtuais, intangíveis, muito desejados pelos jogadores que tem o desejo de adquirir itens únicos, exclusivos e que são capazes de representar a sua personalidade dentro de um jogo virtual.

Quanto custa uma skin?

Depende. Skins possuem valores completamente variados, podendo custar centavos e chegar na casa dos milhares, literalmente.

Esse foi o caso da conhecida skin para equipamentos do Counter-Strike Go, a “Howl”.

O caso ficou famoso justamente por tratar de uma infração de Direito Autoral, uma vez que a pessoa que se identificou como criador da arte, enviada e validada pela desenvolvedora do game, na realidade estava copiando a obra de outro autor.

Uma vez dentro do mercado virtual do Counter-Strike GO, a skin original da “Howl” foi vendida para um pequeno número de jogadores, até o momento em que a desenvolvedora foi Notificada Extrajudicialmente pelo autor da obra original.

O autor da obra original foi capaz de provar a autoria da obra e fez valer os seus Direitos Autorais, recebendo uma quantia pelo que já tinha sido arrecadado pela desenvolvedora com a vendas das skins que exibiam a obra original e fazendo cessar as vendas futuras de equipamentos com a sua obra.

Obra original criada por CanisAlbus, autor da arte. Disponível em https://cdn.mos.cms.futurecdn.net/sygRHgM8nVF2dqoBNiiBUW-970-80.jpg

Neste compasso, a desenvolvedora modificou e alterou a obra original, com o objetivo de não mais infringir o direito do autor.

À esquerda, skin Howl original e à direita skin Howl modificada pela desenvolvedora do jogo. Disponível em https://cdn.mos.cms.futurecdn.net/sr4x3L2ZcXmpx3oXTGrmSW-970-80.jpg

Com esse movimento, as novas skins “Howl” foram lançadas no mercado virtual, mas os equipamentos que já haviam sido vendidos para jogadores de Counter-Strike GO com a obra original infringida, não puderam ser retirados do jogo e, inclusive, receberam uma etiqueta especial de “contrabando”.

Ou seja, pouquíssimos exemplares da “Howl” original com a etiqueta contraband foram mantidos no universo do jogo, fazendo com seu valor disparasse astronomicamente. Hoje, nenhuma skin “Howl” está disponível através do mercado virtual oficial da desenvolvedora do jogo, mas é possível encontrá-la em websites terceirizados e está avaliada em torno de 22 mil reais.

Entretanto, em 2020, um colecionador Chinês surpreendeu e chocou o mercado de Counter-Strike GO quanto adquiriu uma skin “Howl” pelo valor aproximado de R$700 mil reais³.

Portanto, diversos são os motivos para a proteção e gestão dos Direitos Autorais, especialmente quando se trata de um mercado extremamente dinâmico e aquecido como o mercado de games, que pode figurar como um novo nicho de mercado para artistas que desejam se aventurar no mundo virtual.

¹Disponível em https://scholar.google.com.br/scholar_case case=1195336269698056315&q=eist+Publications+v.+Rural+Telephone+Service,+499+U.S.+340+(1991),&hl=en&as_sdt=2006&as_vis=1

²Disponível em https://dotesports.com/counter-strike/news/valve-reportedly-paid-45-million-to-csgo-skin-makers.

³Disponível em https://ge.globo.com/esports/csgo/noticia/csgo-m4a4-howl-e-vendida-por-quase-r-700-mil-valor-e-recorde.ghtml