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O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Data: Agosto, 02 2021

Penalidades da LGPD finalmente entram em vigor. 



Em que pese investidas de diversos setores para adiar a entrada em vigor da LGPD em 2020, a lei efetivamente passou a vigorar em setembro do citado ano, contudo, teve prorrogado o início da vigência das penalidades previstas, para 01 de agosto de 2021, o que por muitos foi considerado, à época, uma grande vitória, já que “ganhariam” mais um ano para iniciarem os projetos de adequação à legislação.

Ademais, havia entre os mais pessimistas uma estimativa de que a LGPD “não pegaria” e, consequentemente, estaria condenada ao insucesso quando as penalidades da lei finalmente entrassem em vigor.

Contudo, o até então longínquo dia 01 de agosto de 2021 chegou e, mesmo após tantos ataques cibernéticos ocorridos no último ano no Brasil, em diversos segmentos, sejam públicos ou privados, ainda há quem duvide do potencial da LGPD. Somente no Brasil, os vazamentos de dados aumentaram 493%, segundo o trabalho científico publicado em janeiro de 2021 no Journal of Data and Information Quality¹.

Mesmo antes da entrada em vigor da LGPD, os casos de violação de dados pessoais já eram previstos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei do Marco Civil da Internet, sem esquecer da proteção constitucional à privacidade e à intimidade, que são enquadradas em nossa Constituição Federal como direitos fundamentais, denunciando, assim, que há muito tempo tais direitos já eram tutelados pelo Poder Judiciário.

Desse modo, o que efetivamente soa como novidade é a necessidade da conscientização geral sobre os direitos à proteção aos dados pessoais, já que, antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, tais direitos já constavam de nossa legislação até então vigente.

Embora as tão temidas penalidades da LGPD estejam em vigor, o cuidado para com a coleta, armazenamento, uso e compartilhamento de dados de pessoas físicas, com o intuito de garantir a privacidade, a segurança e transparência no tratamento de tais dados, ainda está longe de se tornar uma realidade no Brasil.

Segundo um levantamento realizado pela ICTS Protiviti, menos de 30% das organizações iniciaram o mapeamento dos dados para gerenciar seus riscos, bem como aproximadamente 84% das companhias brasileiras seguem sem uma diretriz clara sobre a adequação².

Ainda há quem venda a ideia de que a mera atualização da política de privacidade, a inserção de opt-in e o aviso do uso de cookies em sites seja suficiente para justificar a adequação. Todavia, esse pensamento é completamente equivocado, visto que o trabalho para adequação à legislação deve envolver inúmeras outras medidas, como políticas internas de proteção de dados, ações mitigatórias para redução de riscos, além da adequação documental de instrumentos que contenham dados pessoais, podendo envolver, assim, vários departamentos de uma empresa ou órgão público.

Com uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD atuante e efetivamente comprometida em regulamentar e aplicar a LGPD, ainda que com um intuito educativo e preventivo nesse primeiro momento, em que a cultura da proteção de dados está a passos lentos sendo disseminada no Brasil, é certo que punições às organizações que deixarem vulneráveis os dados pessoais de clientes, parceiros e colaboradores, em breve passarão a ser aplicadas.

As penalidades administrativas envolvem simples advertências; multas simples ou diárias de até 2% do faturamento da pessoa jurídica limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; além do bloqueio ou eliminação do banco de dados pessoais; e, ainda, talvez a mais grave de todas as penalidades, o dever de publicização da infração em mídias eletrônicas e jornais de grande circulação, o que pode gerar danos inestimáveis à imagem da organização, bem como o risco de perda de reputação de uma marca consolidada no mercado.

Para a aplicação das penalidades, serão utilizados como critérios: (i) a gravidade e a natureza das infrações e direitos envolvidos; (ii) a boa-fé e a cooperação do infrator; (iii) a reincidência da prática; (iv) a condição econômica do infrator e o grau do dano praticado; e (v) a adoção de política de boas práticas e medidas internas para minimizar o dano.

Outro ponto importante é que contratos sólidos entre empresas parceiras podem ser colocados em xeque, caso uma das empresas esteja comprometida com as regras da LGPD enquanto a outra não tenha qualquer preocupação nesse tocante. Ou seja, aquela empresa efetivamente cautelosa para com a proteção de dados pessoais poderá manifestar claro desinteresse em seguir com uma parceria da qual o outro lado não tem a mesma preocupação, haja vista a responsabilidade solidária para eventual vazamento de dados compartilhados entre as empresas parceiras.

Diante desse cenário, ainda que consumidores e organizações estejam se familiarizando com as regras, direitos e deveres da LGPD, bem como não se saiba ao certo como se sedimentará sua aplicação, visto que ainda vem sendo regulamentada, há a certeza de que a lei veio para ficar e, independentemente do rol de penalidades previstas pela lei, o valor positivo decorrente do cuidado com a privacidade e a proteção de dados é infinitamente maior, pois destaca as empresas em relação aos seus concorrentes de mercado e fomenta o engajamento dos próprios colaboradores.

¹Disponível em https://dl.acm.org/doi/abs/10.1145/3439873

²Disponível em https://icts.com.br/icts-news/entrada-em-vigor-da-lgpd-acende-alerta-nas-empresas

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Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Data: Julho, 15 2021

INPI sinaliza aumento de registros de programas de computador.



De acordo com o INPI, “pela primeira vez, desde a implantação do sistema e-Software em setembro de 2017, o depósito de programas de computador no INPI bateu recorde mensal com 366 pedidos em maio de 2021. Esse número pode ser atribuído ao esforço empreendido pelo Instituto para alavancar a disseminação da propriedade intelectual no País e estimular a inovação e a competitividade das empresas.”¹.

Segundo os dados do estudo da Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES, houve um crescimento de 10,5% do setor em 2019, movimentando aproximadamente US$ 44,3 bilhões (considerando os mercados de software, serviços, hardware e exportações do segmento).

Ainda, de acordo com o mesmo estudo, “o mercado mundial de Software e Serviços atingiu em 2019 o valor de US$ 1.332 bilhões, e o Brasil recuou para a 11ª posição no ranking mundial, com um mercado interno de aproximadamente US$ 20,5 bilhões.”².



Apesar da recuada do Brasil no ranking mundial, a boa notícia trazida pelo INPI é a de que houve um aumento de 20% no número de depósitos de programas de computador, o que demonstra a maior preocupação dos usuários do sistema em buscar maior segurança jurídica, já que, apesar de o registro de software ser facultativo, facilita muito a comprovação de titularidade e autoria.

Atualmente, o registro de programas de computador é realizado pelo sistema e-Software do INPI, bastando que o interessado realize a criptografia do código-fonte, transformando-o em um resumo digital hash, que será solicitado pelo INPI no ato do protocolo.

Considerando o tamanho do mercado e os valores por ele movimentados, a proteção adequada deste ativo intangível é essencial e deve estar, cada vez mais, na lista de prioridades de desenvolvedores e empresas.

¹Disponível em hhttps://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/depositos-e-registros-de-programa-de-computador-crescem-em-2021 em https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/depositos-e-registros-de-programa-de-computador-crescem-em-2021

²Idem, p.8.

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Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Data: Julho, 08 2021

O Princípio da Territorialidade na Proteção à PI e o Desenvolvimento Nacional.



A convenção da União de Paris – CUP – assinada em 1883, representa o primeiro marco internacional da proteção à Propriedade Industrial. Nela está consagrado o princípio da territorialidade, que estabelece que a proteção concedida à propriedade industrial possui validade limitada ao território que a concede, conforme exposto em seu art. 4º. (Art. 4° bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial – CUP). De acordo com o mesmo artigo, todos os países signatários da CUP são soberanos em suas análises, podendo conceder ou não os direitos requeridos, independentemente de decisão dos outros países a respeito da mesma solicitação. Nesse sentido discorreu Denis Borges Barbosa em sua obra “Tratado da Propriedade Intelectual”, sobre o princípio de Independência das Patentes, afirmando que cada patente corresponde a um título nacional, completamente independente de outras patentes¹.

De acordo com Peter Drahos, citado por Cláudio Lins de Vasconcelos, o advento do acordo TRIPS deu início ao Período Global da proteção à propriedade intelectual e a um processo de “desterritorialização”, ou seja, redução da autonomia dos países em relação ao direito da propriedade intelectual, havendo a unificação dos parâmetros de proteção à propriedade intelectual e mecanismos coercitivos, tudo de forma integrada ao sistema internacional de comércio².

Nesse contexto, para Cláudio Lins de Vasconcelos, o direito que cada Estado tem de dispor sobre determinada matéria em seu território é, ao mesmo tempo um poder e uma limitação, vez que, apesar da soberania quanto ao nível de proteção oferecido, em seu território, às inovações originadas em outro país, o Estado não possui qualquer controle sobre o nível de proteção que suas próprias inovações receberão no exterior³.

Assim, salvo mecanismos de cooperação previstos em acordos internacionais, como o Protocolo de Madri sobre registro de marcas, cabe ao titular do direito identificar os países de seu interesse e, então, por intermédio da designação de um procurador local para representá-lo, depositar seus pedidos e cumprir demais requisitos de proteção legal nos países escolhidos, estendendo a proteção de seus direitos a outros territórios.

Um sólido sistema de Propriedade Intelectual está diretamente relacionado ao nível de inovação na economia, não somente por proporcionar incentivos diretos aos criadores, mas também, no caso das patentes, por facilitar o acesso às informações técnicas disponíveis nos documentos e viabilizar sua exploração local, via licenças ou cessões de direitos.

Após publicados, documentos de patentes ficam disponíveis em bancos de dados públicos internacionais, o que representa uma enorme fonte de conhecimento tecnológico e faz cumprir sua função social, destacada já no art. 2° da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 92.79/96), que determina a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Segundo dados da OMPI⁴, em 2019, os escritórios nacionais de PI que receberam o maior número de depósitos de pedidos de patentes foram China, Estados Unidos e Japão. Ademais, esses mesmos três países foram os maiores usuários do sistema PCT no mesmo ano. Considerando que os maiores depositantes de patentes e usuários do sistema PCT são também as maiores potências comerciais e tecnológicas do mundo, é possível estabelecer uma relação direta entre a criação de propriedade intelectual e o desenvolvimento tecnológico e econômico de um país.

A capacidade de inovar é determinante para a competitividade das empresas e das nações⁵, e a PI é o fator de garantia da inovação. Como explica Denis Borges Barbosa, quando se trata de economia de mercado, a livre concorrência deve presidir todas as relações econômicas, porém, a propriedade intelectual nasce de uma falha ou impossibilidade do correto funcionamento desse sistema, gerando a necessidade de restrições de acesso⁶.

Gerar inovações requer, normalmente, um grande investimento em pesquisa e desenvolvimento, além da assunção de riscos, devido à incerteza dos resultados. Porém, uma vez desenvolvida, a tecnologia passa a ser facilmente copiável. Nesse contexto, o livre mercado se torna insuficiente para manter o fluxo de investimento, uma vez que um concorrente que se aproprie de uma tecnologia desenvolvida por terceiro, no intuito de minimizar o risco do seu próprio negócio, poderá praticar preços mais baixos e obrigando o desenvolvedor a reduzir sua margem de lucro, que é o retorno de seu investimento. A principal função da PI, quando ligada à política de desenvolvimento industrial, é disponibilizar ao público o conhecimento adquirido, mas, ao mesmo tempo, dar ao desenvolvedor/investidor, ainda que temporariamente, o retorno devido pelo investimento na atividade econômica da pesquisa.

O princípio da territorialidade tem inúmeras implicações práticas nas possibilidades de exploração das inovações e, portanto, na política de desenvolvimento industrial. Determinada tecnologia protegida em um território “A”, mas não em outro território “B”, poderá ser explorada livremente em “B”, sem direito à exclusividade. Estaria, assim, em “domínio público”, conceito que abrange tudo aquilo que não foi protegido pelos direitos de propriedade intelectual no território ou cuja proteção concedida não se encontra mais vigente⁷.

Com base nesses conceitos, surgem diversas possibilidades de uso de inovações que estão nos limites da autonomia territorial, mas não estão necessariamente condicionadas à aquisição de direitos de PI: a utilização de tecnologias em domínio público, obviamente, é livre, como também é o aproveitamento de conceitos trazidos por tecnologias protegidas no desenvolvimento de novas aplicações, reduzindo investimentos em pesquisa. São igualmente livres a realização de mapeamentos ou monitoramentos tecnológicos de determinados campos ou empresas, o que possibilita a identificação de novas frentes de pesquisa e desenvolvimento, tendências mercadológicas ou, até mesmo, eventuais parcerias ou negociações. Sem um sistema de proteção de patentes confiável, no entanto, muitas dessas informações sequer estariam disponíveis.

Nesse sentido, um dos exemplos mais emblemáticos é o chamado “milagre japonês”, em referência ao crescimento econômico surpreendente verificado no Japão do pós-guerra. Conforme descrito por Glaucia Maria Vasconcelos Vale, as reformas políticas e econômicas da época envolveram, entre outras ações, a criação de indústrias em ramos estratégicos e o envio de observadores aos países ocidentais, buscando conhecimentos e tecnologias novas que pudessem ser implementadas pelas novas empresas japonesas. O Ministério da Industria e Comércio Internacional – MITI definiu objetivos e estratégias específicos para determinados segmentos industriais. Todo processo de transferência de tecnologia vindo do Ocidente passava pelo MITI, que garantia que as melhores tecnologias fossem adquiridas sob as melhores condições e que fossem difundidas no ambiente de negócios do país⁸.

Essas medidas protecionistas permitiram que o conhecimento tecnológico espelhado pelas indústrias locais deixasse de ser aplicado apenas na reprodução daquilo que havia sido previamente desenvolvido no Ocidente e passasse a servir como base para criação, aprimoramento e desenvolvimento de novas tecnologias, originadas localmente, transformando o país em uma grande potência tecnológica.

O desenvolvimento industrial e tecnológico é um dos pilares mais importantes no desenvolvimento econômico de um país, pois a dependência excessiva da importação de determinados bens ou tecnologias pode deixar um país em posição de vulnerabilidade.

¹BARBOSA, Denis B. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 637.

²VASCONCELOS, Cláudio Lins de. Mídia e Propriedade Intelectual – A crônica de um modelo em transformação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 46.

³Idem, p. 48.

⁴WIPO. IP Facts and Figures. September, 2020. Acessado em 17/12/2020. Disponível em https://www.wipo.int/edocs/infogdocs/en/ipfactsandfigures2019

⁵CALMANOVICI, Carlos Eduardo. A inovação, a competitividade e a projeção das empresas brasileiras. Rev. USP no.89 São Paulo Mar./May 2011

⁶BARBOSA, Denis B. Tratado da Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 191.

⁷POLIDO, Fabrício Bertini Pasquot. Direito internacional da propriedade intelectual – fundamentos, princípios e desafios. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p 422.

⁸VALE, Glaucia Maria Vasconcelos. Japão milagre econômico e sacrifício social. RAE-Revista de Administração de Empresas, vol. 32, n. 2, 1992. Acessado em 17/12/2020. Disponível em https://www.fgv.br/rae/artigos/revista-rae-vol-32-num-2-ano-1992-nid-44265/

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Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Junho, 17 2021

Marca de Posição, uma nova forma de proteção! 



A Lei da Propriedade Industrial, Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, dispõe que são passíveis de registro os sinais visualmente perceptíveis, excluindo, assim, uma série de sinais marcários que já são objeto de proteção em muitos países, as ditas marcas “não convencionais”.

Marcas sonoras, olfativas, táteis, gustativas, de movimento (hologramas, gestos e logotipos animados), marcas de posição e trade dress são exemplos de marcas não tradicionais que, mesmo sendo signos distintivos e que permitem a identificação de produtos ou serviços pelo público consumidor, não se enquadram e não cumprem os requisitos legais vigentes. Nesses casos, a busca pela tutela de proteção pelo Judiciário é feita por meio da concorrência desleal, tema ainda muito controverso, que requer uma constante evolução interpretativa dos magistrados.

As tendências de mercado e o uso das novas mídias e tecnologias exigem o desenvolvimento de novos meios para chamar a atenção dos consumidores, imprimindo características mais distintivas aos signos. Nesse sentido, muitas empresas, há anos, estão aplicando suas marcas ou signos em determinadas posições específicas de seus produtos, permitindo que o consumidor reconheça sua marca apenas pela identificação visual do sinal naquela posição, como, por exemplo, a cor vermelha no solado do sapato Louboutin, o que, à época, era uma característica incomum aos calçados. Percebe-se que, nesse exemplo, apesar de ser incomum, o sinal é visualmente perceptível, requisito que lhe garantiria a possibilidade de registro no Brasil.



Para melhor tutelar a proteção de alguns desses signos inovadores, sem que haja alteração da lei, o INPI está buscando uma nova forma de apresentação aos pedidos de registro, além das atuais; (i) figurativa; (ii) nominativa; (iii) mista; e (iv) tridimensional, que é a “marca de posição”.

Nas diretrizes de exame dessa nova forma de apresentação, o INPI a define como aquela “formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular, específica e invariável de um determinado objeto suporte, resultando em conjunto capaz de identificar a origem empresarial e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins”.

Mas não se pode esquecer que a posição de exposição de muitas marcas em produtos de um mesmo segmento pode não variar, portanto, a posição não seria distintiva em relação à concorrência, o que poderá gerar muita discussão sobre a possibilidade do registo. No entanto, o tênis New Balance teve seu registro concedido no Brasil, após ação judicial contra o INPI – que inicialmente indeferiu o pedido de marca – requerendo especificamente a posição do sinal no produto.



Note-se, porém, que a posição da marca “N” no tênis é largamente utilizada pelos fabricantes de produtos do mesmo segmento. Assim, haveria a possibilidade de concessão a novos registros de marca de posição aos produtos abaixo ou eles serão impedidos de utilizá-los na posição já comum nesse mercado?



Em 13/04/21 o INPI publicou no Diário Oficial da União a abertura de consulta pública sobre o exame e registrabilidade de “marcas de posição”, disponibilizando para análise a íntegra das minutas (i) de ato normativo que disporá sobre a registrabilidade de marcas sob a forma de apresentação “marca de posição”; e (ii) das diretrizes de exame de pedidos de registro de marcas de posição.

Veja aqui a Minuta do Ato Normativo:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/consulta_publica/MinutaPortariaMarcasdeposioConsultapblica.pdf

Veja aqui a Minuta das Diretrizes de Exame:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/arquivos/consulta_publica/MinutaNotaTcnicaCPAPDMarcasdeposioConsultapblica.pdf

A Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial – ABAPI, a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI, a Associação Paulista de Propriedade Intelectual – ASPI e a Associação Interamericana da Propriedade Intelectual – ASIPI, em uma ação conjunta, reuniram-se em três sessões de estudo para avaliação e elaboração de uma manifestação quanto ao texto das minutas. As sugestões resultantes das reuniões serão encaminhadas por meio de documento próprio a ser encaminhado ao INPI até dia 12/06, atendendo à solicitação da Consulta Pública.

É de se esperar que a nova opção traga solução para muitos casos específicos, mas também se percebe que muita discussão poderá surgir, quando as “marcas de posição” entrarem concretamente no dia a dia dos registros marcários.

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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Data: Junho, 10 2021

A extinção do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial: a decisão do STF. 



Em nosso artigo anterior, intitulado “A suspensão da aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial”, comentou-se sobre a liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 5.529 até então em trâmite no STF.

Pois bem, a questão foi definitivamente encerrada em 12/05/2021 com o julgamento da Corte, por maioria dos votos, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), com modulação de efeitos.

A propositura de modulação do Min. Toffoli foi acolhida pela maioria dos ministros da Corte e terão os seguintes efeitos práticos¹:

Clique aqui para ampliar a tabela

De acordo com a decisão (p. 11-12)²:

“A autarquia realizou um levantamento do total das patentes em vigor com extensão de prazo por força do parágrafo único do art. 40 da LPI, considerando uma projeção para 31/12/2021 (ou seja, realizou-se um cálculo conservador, considerando inclusive aquelas situações em que, caso concedida a patente até o final do ano, haveria extensão de prazo), obtendo o total de 30.648 patentes (doc. 232, p. 27). Portanto, esse é o total de patentes que podem ser afetadas pela declaração de inconstitucionalidade do art. 40 da LPI já proclamada por maioria.

Com efeito, do total de 30.648 patentes vigendo com a extensão de prazo decorrente do parágrafo único do art. 40 da LPI (segundo estimativa do INPI), apenas 3.435 (11,21%) patentes são relativas à área farmacêutica. As outras 27.213 (88,79%) são relativas a todas as demais áreas tecnológicas, para as quais proponho modulação dos efeitos. Essa distribuição está clara no seguinte gráfico apresentado pelo INPI (doc. 232, p. 27).

Com efeito, não podemos deixar de levar em consideração na modulação dos efeitos a realidade fática subjacente à aplicação da norma.

Estamos tratando de uma norma que vigeu por 25 anos, de modo que é essencial atentarmos para os riscos sistêmicos da declaração de inconstitucionalidade no caso, conforme preocupação manifestada por meus pares do Plenário na discussão ocorrida ao final da sessão de 6 de maio de 2021, em que formado o quórum pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40.

Em razão disso é que proponho a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 em relação a todas as demais situações (27.213 patentes – 88,79% do universo aqui considerado), conferindo a elas efeito prospectivos ( ex nunc) , ou seja, a partir da publicação da ata deste julgamento.”

Assim, em cumprimento à decisão do STF, o INPI vem promovendo, gradativamente, ajustes nos prazos de vigência das patentes afetadas, publicando e disponibilizando as cartas-patentes alteradas ou até mesmo a extinção de patentes até então vigentes pela regra do parágrafo único do art. 40.

¹Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4984195

²Idem

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Maio, 27 2021

Ranking Análise Advocacia Regional.

Com grande alegria informamos que nosso escritório Ritter Advogados foi reconhecido na primeira edição do Ranking Análise Advocacia Regional 2021 como um dos escritórios especializados mais admirados da região sul do Brasil.

O recorte inédito apresentado pela Análise Editorial “elenca os escritórios mais admirados, de acordo com a opinião de 1.041 responsáveis jurídicos e financeiros das maiores empresas do Brasil, que cederam entrevistas para a equipe da Análise Editorial entre os dias 13 de julho e 18 de setembro de 2020”. Para conhecer os detalhes da pesquisa clique aqui: https://analise.com/noticias/novo-ranking-apresenta-os-escritorios-eleitos-em-cada-regiao-do-brasil

Agradecemos nossos clientes, parceiros e todo time da Ritter Advogados por mais essa conquista.

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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Data: Abril, 26 2021

Hoje, 26/04/2021, comemoramos o Dia Mundial da Propriedade Intelectual.

No dia 26 de abril comemora-se o Dia Mundial da Propriedade Intelectual e o tema escolhido para o ano de 2021 pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, ressalta a importância da propriedade intelectual como estímulo à inovação e criatividade das Pequenas e Médias Empresas, sob o mote: “PI & PME: levar suas ideias ao mercado”.

A ideia é fomentar ações relacionadas à PI de modo a envolver todos aqueles que, de uma forma ou outra, podem colaborar com a sua disseminação, criando um ambiente propício ao desenvolvimento e implementação de inovações que permitam o crescimento empresarial, com consequentes resultados no plano econômico e social.

Descobrir o caminho que leva uma boa ideia a sair do papel e se transformar em um bem disponível à sociedade é um trabalho árduo que exige muita determinação, mas a utilização de ferramentas adequadas pode auxiliar de forma vital nessa tarefa. E é aqui que a PI pode ajudar. E muito!

A pesquisa prévia sobre novas tecnologias e tendências de mercado pode contribuir para antecipar obstáculos e encontrar brechas a serem desenvolvidas na área desejada; poder cortar etapas com essas pesquisas resulta na redução de custos e agiliza os processos de criação, concentrando esforços naquilo que precisa ser resolvido ou melhorado.

Ainda, tais cuidados são fundamentais para se ter certeza que não se está cometendo nenhum ato ilícito em relação à propriedade intelectual alheia, pela utilização ou apropriação indevida de ativos intangíveis de terceiros.

Pensando nisso, a OMPI propõe aos atuantes na área de PI a organizar ou se disponibilizar a participar de eventos que levem essas informações às Pequenas e Médias Empresas locais, unindo esforços em prol da inovação e do desenvolvimento sócio econômico da comunidade.

Mais informações em: https://www.wipo.int/ip-outreach/pt/ipday/index.html

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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Data: Abril, 22 2021

A suspensão da aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial



Recentemente houve decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), o que fomentou relevantes discussões sobre a motivação da decisão, trazendo embates com argumentos importantes tanto pela constitucionalidade quanto pela inconstitucionalidade do referido parágrafo.

Pois bem, o parágrafo único do art. 40 da LPI prevê que o prazo de vigência das patentes não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Tal dispositivo foi incluído em nossa legislação no intuito de corrigir certa “injustiça” causada pela demora de análise de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o chamado “backlog de patentes”. Isso porque as patentes levam em média 11 anos para serem analisadas e concedidas (dados de 2019) e em muitos campos técnicos tal média é maior. A intenção do dispositivo, portanto, é a de conferir alguma garantia aos inventores que tiveram sua análise de patenteabilidade afetada pela demora do INPI, na medida em que teriam, no mínimo, 10 ou 7 anos de proteção após a concessão, independentemente do tempo de análise.

Como mencionado anteriormente, há muitas críticas quanto à legalidade do parágrafo único do art. 40, que acabaram culminando na Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 5.529 em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF, no intuito de se declarar inconstitucional dito parágrafo.

Os favoráveis à inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40, como é o caso do saudoso prof. Denis Barbosa, lembram que na área farmacêutica, 92% das patentes deste campo tecnológico, receberam a extensão prevista no parágrafo primeiro¹, sendo a exceção, neste caso, uma regra.

Por outro lado, outros autores como Nuno Pires de Carvalho², relembram que a questão do prazo de vigência de patentes deve ser considerada na perspectiva de que a proteção mínima de patentes era necessária para que o Brasil pudesse acessar os mercados internacionais, o que permitiu a adesão ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) em 1994 e à Organização Mundial do Comércio (OMC), gerando nosso consequente avanço econômico.

Ainda sobre o TRIPS, o Acordo prevê em seu art. 33 que os membros devem assegurar um prazo de vigência, a contar do depósito das patentes, não inferior a 20 anos e o parágrafo 2º do art. 62 esclarece que os Membros “assegurarão que os procedimentos para concessão ou registro permitam a concessão ou registro do direito num prazo razoável, de modo a evitar redução indevida do prazo de proteção.”

A despeito de toda discussão travada sobre o tema, fato é que em decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli, em 07/04/2021 e posteriormente mais bem explicada em 08/04/2021, o Ministro deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 40 da LPI, somente às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, com efeitos ex nunc, ou seja, efeitos prospectivos.

Assim, nos termos da decisão:

“• As patentes dessa categoria que, até a data de ontem (07/04/2021), já haviam sido concedidas com a extensão prevista no parágrafo único do art. 40 continuam em vigor, até eventual decisão do Plenário em contrário, visto que a liminar não tem efeito retroativo e, conseguintemente, os atos praticados à luz da norma permanecem, por ora, intocados;

• A partir da data de hoje (08/04/2021), o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada, de modo que o privilégio durará pelos prazos do caput do art. 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito). E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos.”

A partir da comunicação da decisão ao INPI, na data de 15/04/2021, o Instituto publicou em sua Revista da Propriedade Industrial o seguinte trecho, listando as patentes afetadas:

Em obediência à decisão liminar da ADI 5529, proferida no dia 07 de abril de 2021, pelo Ministro Dias Toffoli, não será aplicado o dispositivo previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279 às patentes concedidas a partir daquela data, relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. As patentes de produtos e processos farmacêuticos serão identificadas pela classificação que atende ao artigo 229 C, e os equipamentos e materiais de saúde serão identificados pela matéria reivindicada. […]

Caso o julgamento colegiado do STF conclua pela procedência dos pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República – PGR, vários cenários se mostram possíveis, mas o que mais chama atenção é a eventual decisão com efeitos ex tunc (ou seja, retroativos) sem modulação de efeitos, como já sinalizou ser a decisão futura do Min. Dias Toffoli, o que ainda gerará muita discussão sobre os impactos na indústria farmacêutica e em contratos já celebrados para exploração de patentes, até então, vigentes.

Resta-nos aguardar as “cenas dos próximos capítulos” dessa longa discussão sabendo, desde já, que a partir da decisão de 08/04/2021, patentes concedidas para produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, não mais terão a extensão prevista no parágrafo primeiro do art. 40, seja para novos pedidos seja para os que já estão em trâmite perante o INPI.

¹Disponível em https://www.gedai.com.br/wp-content/uploads/2021/04/PDF_As-Inconstitucionalidades-da-Extensa%CC%83o-dos-Prazos-das-Patentes.pdf p. 8.

²Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/342594/a-palavra-ausente-em-todo-o-debate-relativo-a-vigencia-das-patentes.

Ritter Insider

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Publicado por: Ritter Advogados
Data: Abril, 24 2021

Ranking Análise Advocacia Mulher.

No último dia 11, a Análise Editorial apresentou os resultados de um projeto inovador, focado exclusivamente nas mulheres na advocacia, o Análise Advocacia Mulher 2021.

Segundo a própria divulgação, o “ranking inédito é uma releitura do anuário Análise Advocacia, edição 2020, com a diferença de apresentar em seus rankings de especialidades, setores econômicos e estados, somente as advogadas”.

Com muito orgulho, compartilhamos que nossa sócia Fernanda Tissot foi destaque na publicação, sendo considerada uma das advogadas mais admiradas do Brasil, em especial nas categorias: Especialidade/Propriedade Intelectual; Setor econômico/Automotivo e Autopeças (especializado); e UF/Paraná (especializado).

Importante destacar que foram apresentadas as 1.123 advogadas mais admiradas do país, sendo o estado do Paraná a 5ª unidade federativa com o maior número de advogadas eleitas, no total 29 mulheres.

Nós do Ritter Advogados somos gratos pelas mulheres incríveis que constroem a história de nosso escritório e que representam, com muita dedicação, todos os nossos clientes.

Ritter Insider

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Publicado por: Luís Vieira
Março, 11 2021

A Opinião Preliminar sobre Patenteabilidade.

A invenção é comumente definida como uma solução técnica inusitada e surpreendente para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico. Em particular, uma patente para ser concedida deve atender aos requisitos de patenteabilidade, devendo ter aplicabilidade industrial, suficiente nível de inventividade e novidade absoluta em relação às técnicas anteriores já conhecidas ou divulgadas, devendo justificar, por meio de uma descrição detalhada e completamente replicável por um técnico no assunto, como superar o problema técnico existente. Ademais, como parte essencial determinante do escopo de proteção da especificação do pedido de patente, uma elaboração “cirúrgica” do quadro reivindicatório pode determinar a amplitude e efetiva superação do cenário técnico mundial existente, além de agregar e determinar o valor de fato deste ativo intangível que é a patente.

Caminhando neste sentido, deve ser perceptível ao inventor e pretenso titular de uma patente, que desde uma primeira etapa de avaliação e início da redação do pedido de patente, abalizadas por profissionais habilitados na área de patentes, até uma etapa posterior de execução de eventuais alterações a serem realizadas e submetidas aos escritórios oficiais de patente, podem existir etapas intermediárias consultivas complementares, uma vez que pode haver limitações temporais quanto à apresentação de emendas, tais como àquelas aplicáveis até o requerimento de exame no INPI/BR, conforme determina o Art. 32 da LPI¹.

Assim, considerando que as reivindicações do pedido de patente devem representar o que de fato há de novo e inventivo a se proteger, sob pena de perda de foco ou mesmo de parte do objeto de proteção, dentre as etapas a serem executadas no desenvolvimento da redação do pedido de patente é extremamente recomendável a realização de uma etapa inicial de pesquisa de anterioridades de modo a, além de direcionar o melhor aproveitamento e confecção das reivindicações, permitir uma visão antecipada e estratégica ao depositante sobre a amplitude do escopo de proteção, se houver, assim como prever as chances de prossecução do processo e possíveis barreiras impeditivas à sua concessão.

Em complemento à recomendável etapa inicial de pesquisa de anterioridades e à elaboração do pedido de patente a ser depositado, existem outras possíveis etapas que permitem agregar novos indícios da real chance de patenteabilidade do pedido, permitindo até mesmo reconfigurar o pedido com emendas de modo a contornar determinadas anterioridades ou se manifestar e obter respostas em relação a uma opinião preliminar realizada sob o ponto de vista de um escritório oficial de patentes.

Surgem então, como oportunidades de execução desta etapa alternativa de obtenção de uma opinião preliminar sobre patenteabilidade, os serviços de exame preliminar disponíveis tanto pelo depósito de um pedido internacional via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)², ofertado pelas Autoridades Internacionais de Busca, quanto pelo serviço de Busca e Opinião Preliminar sobre Patenteabilidade ofertado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI/BR).

Conforme definido pelo INPI/BR³, “a Opinião Preliminar sobre a Patenteabilidade é um relatório informativo emitido por um Examinador de Patentes com opinião inicial sobre a patenteabilidade de pedidos de patente (envolvendo aspectos formais e técnicos, incluindo a realização de uma pesquisa internacional), permitindo ao depositante a obtenção de uma busca e de uma avaliação preliminar mais rápida sobre o seu pedido, quando comparada com o fluxo regular de exame”. De modo vantajoso, tal serviço também permite que se tragam argumentações complementares em resposta à opinião inicial e seu conteúdo técnico será levado em consideração quando do exame técnico propriamente dito do pedido de patente⁴, o que certamente traz uma previsibilidade de cenário e certa segurança ao requerente, permitindo tomadas de decisões como, por exemplo, sobre a continuidade ou desistência do pedido, sobre a viabilidade de aporte financeiro ao desenvolvimento de produto ou processo correlato ou mesmo sobre notificações a eventuais infratores, tudo ainda no início do processamento do pedido de patente.

Por sua vez, o PCT, além de ser um caminho particularmente vantajoso devido à extensão de prazo para depósitos em outros países, também compreende uma pesquisa internacional, por meio de uma autoridade de busca internacional, estabelecendo documentos de patentes publicados que constituem o “estado da técnica”, e resulta em uma opinião escrita sobre a patenteabilidade da invenção. Em adição, e de modo facultativo, o PCT também pode permitir a realização de um exame preliminar internacional, com base em argumentações e/ou emendas realizadas pelo titular do pedido em razão do conteúdo da opinião escrita.

Sendo assim, a opção pela utilização da expertise do profissional habilitado em patentes na realização de pesquisa e redação de patentes em conjunto com as opções estratégicas de serviços complementares de análise preliminar disponibilizadas pelos escritórios oficiais de patente, constitui uma decisão estratégica extremamente interessante e favorável àqueles que buscam diferenciais e melhores resultados em matéria de patentes, tornando-se ainda mais relevantes para pequenas empresas ou pessoas físicas nacionais, que correspondem ao maior índice de pedidos de patente nacionais indeferidos ou rejeitados pelo INPI/BR.

¹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

²https://www.wipo.int/pct/pt/index.html

³https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/opiniao-preliminar-1

⁴https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/legislacao/legislacao/resolucao_123_2013_opiniao_preliminar_1.pdf