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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Agosto, 04 2020

Exame Prioritário de Patentes requeridas por startups

Com a publicação da Portaria INPI PR nº 247/2020 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, desde o dia 30/07/2020, as startups passaram a integrar o rol das modalidades de trâmite prioritário.

Significa dizer, portanto, que os depositantes de patentes que se enquadrarem na definição de startups (estabelecida na Lei Complementar nº 167, de 24/04/2019) poderão solicitar ao INPI que seus pedidos de patente sejam examinados com prioridade, ou seja, com maior rapidez.

Vale destacar que pedidos de exame prioritários de patentes levam, atualmente, em média 13 meses para serem analisados, o que representa uma enorme redução em relação ao tempo de exame de patentes não prioritárias, que em determinados campos técnicos, pode chegar a mais de 10 anos.

A celeridade na análise de patentes relacionadas a startups trará grande vantagem competitiva, já que garantirá maior segurança a investidores e ao mercado de que o produto e/ou processo inovador trazido pela startup por meio de patentes, realmente cumpriu os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva/ato inventivo, aplicação industrial).

Além disso, o exame de patentes com prioridade trará a agilidade necessária, compatível com a rapidez dos negócios que envolvem startups, que necessitam se adaptar às necessidades do mercado, de forma inovadora, célere e competitiva.

Fonte:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/startups-terao-exame-de-patente-mais-rapido-a-partir-de-30-de-julho

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Publicado por: Ritter Advogados
Julho, 16 2020

Live: Inovação Aberta e as suas implicações para a Propriedade Intelectual em uma live promovida pela comunidade

No último dia 09 de julho, o nosso sócio, Ildo Ritter de Oliveira, Giovanna Colin Zeny, Business Transformation na HAG, Mario Goncalves, coordenador Global de Propriedade Intelectual na Whirlpool Corporation e Rodrigo de Alvarenga, CEO da HAG, conversaram sobre Inovação Aberta e as suas implicações para a Propriedade Intelectual em uma live promovida pela comunidade The Business Change

Nas palavras de Giovana Zeny, a conversa abordou “o fenômeno da Inovação Aberta e como conciliá-lo com questões de Propriedade Intelectual, tanto do ponto de vista das startups e das empresas e como identificar parcerias, mapear tecnologias, oportunidades e dificuldades do processo de inovação aberta do ponto de vista da propriedade intelectual, NDAs, contratos – definição de titularidade (única e compartilhada) – e transferência de tecnologias.”

Confira esse bate-papo incrível clicando no link abaixo!

https://thebusinesschange.com/blog/live-inovacao-aberta-e-propriedade-intelectual #transformacãodenegócios #businesschange #beachanger #propriedadeintelectual

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Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Julho, 14 2020

Desenvolvedora de games ganha disputa judicial sobre direitos autorais de tatuagens em vídeo games

Há alguns anos, iniciou-se uma série de disputas entre tatuadores e estúdios de tatuagem contra desenvolvedoras de games nos Estados Unidos. O motivo da discussão? A exibição de tatuagens de jogadores famosos em vídeos games sem a devida autorização dos autores das obras de arte.

Em um primeiro momento, este cenário pode parecer esdrúxulo. No entanto, uma análise mais cuidadosa, a partir das leis de direitos autorais, demonstra que existem argumentos para sustentar a discussão.

Nesse sentido, sabe-se que o autor de uma obra de arte detém, automaticamente, os direitos autorais pela sua criação, inclusive, mas não se limitando, aos direitos exclusivos de reprodução, distribuição, exibição e exposição.

E por que seria diferente com os tatuadores?

Essa foi a lógica por detrás dos argumentos utilizados pelos tatuadores e estúdios de tatuagem quando decidiram processar desenvolvedoras de games como, por exemplo, a Take Two Interactive, a criadora do NBA2K, no caso Solid Oak Sketches, LLC v. 2K Games, Inc.

O NBA2K, jogo de simulação de basquete, exibe jogadores famosos com suas tatuagens características, dentre eles, o conhecido LeBron James, que ostenta em seu corpo tatuagens emblemáticas, como o rosto de sua mãe e o código de área da sua cidade natal.

Em resumo, a Solid OAK Sketches alegou que a Take Two Interactive estaria infringindo os direitos autorais do estúdio de tatuagem ao exibir as tatuagens de LeBron dentro de um jogo que fatura milhões de dólares, sem uma licença para tanto.

O problema começa durante o processo de desenvolvimento de um game, principalmente quando relacionado aos esportes tradicionais, onde jogadores famosos licenciam às desenvolvedoras o direito de explorarem a sua imagem.

Somente então as desenvolvedoras criam avatares com as características mais marcantes de cada jogador, para que aquele que joga o game reconheça com facilidade o seu ídolo, aumentando, consequentemente, o engajamento dos players com os jogos.

Contudo, esse processo não considera o fato de que o tatuador ou o estúdio de tatuagem é o “dono” da obra de arte e, por conta disso, detém direitos de autor sobre ela. Nesse cenário, portanto, o tatuador ou o estúdio de tatuagem também precisaria conceder uma licença autorizando a desenvolvedora a exibir e explorar as suas criações.

Ora, ainda que seja pacífico que entre o tatuador ou o estúdio de tatuagem e o tatuado exista uma licença implícita para a exibição das obras de arte em público, a mesma licença implícita, aparentemente, não existiria entre o tatuador ou o estúdio de tatuagem e outros terceiros, como as desenvolvedoras de games.

E qual é o impacto desse entendimento na indústria de games?

Por um lado, as desenvolvedoras poderiam deixar de exibir as tatuagens dos jogadores ou criarem meios para driblar essa exposição, como desenvolver avatares com roupas e acessórios que escondam essas particularidades.

Este tipo de medida evitaria eventuais desgastes com os detentores dos direitos de autor das tatuagens, mas, ao mesmo tempo, faria com que o jogo se tornasse menos realista.

Sem contar que muitos jogadores famosos poderiam não gostar da ideia de serem representados por avatares que destoassem da realidade. Tatuagens têm grande valor sentimental e deixar de exibi-las nos games poderia fazer com que esses jogadores repensassem suas decisões no momento de licenciar a sua imagem para uma desenvolvedora.

Qual a melhor solução jurídica neste contexto?

Advogados nos Estados Unidos já aconselham seus clientes a apresentarem um contrato de cessão dos direitos patrimoniais de autor quando seus clientes decidem ir em estúdios de tatuagem.

Ainda que muitos tatuadores gostem da exibição das suas obras sem a necessidade de uma compensação monetária, uma vez que essa exibição, por si, agrega valor ao seu trabalho, o risco de enfrentar futuros inconvenientes faz com que jogadores e seus advogados sejam cada vez mais cautelosos.

A situação ainda causa muita estranheza e somente com um maior número de decisões judiciais é que poderemos compreender para qual lado essa discussão vai caminhar.

Desfechos recentes:

Casos envolvendo tatuagens e jogadores famosos representados em vídeo games estão dando o que falar nos Estados Unidos. Alguns continuam em discussão, enquanto outros resultaram em acordos na casa de milhares de dólares.

Entretanto, recentemente foi publicada uma importante decisão no caso Solid Oak Sketches, LLC v. 2K Games, Inc.

Em 26/03/2020, a Ilma. Juíza Federal Laura Taylor Swain, da U.S. District Court of the Southern District of New York, decidiu que as tatuagens exibidas no NBA2K não são suficientemente parecidas com as tatuagens originais, de modo que não infringem direitos do autor.

De acordo com a Juíza, as “tatuagens são exibidas em apenas 3 dentre 400 jogadores” dentro do game e complementa dizendo que “os fatos demonstram que durante o tempo médio jogado, raramente jogadores tatuados estão presentes, e quando estão, suas tatuagens são exibidas em dimensões pequenas, difíceis de serem reconhecidas, aparecendo apenas como características visuais de figuras que se movem rapidamente em grupos de figuras de jogadores”. Ademais, ressaltou que as tatuagens dos jogadores não são exibidas em qualquer material publicitário do jogo em questão.

Nesse compasso, a Juíza, que claramente jogou o NBA2K, afirmou que quando as tatuagens aparecem no jogo, principalmente no momento em que o usuário seleciona o avatar do jogador de basquete preferido, não podem ser devidamente identificadas. Segundo a decisão, as tatuagens foram significativamente reduzidas no game, figurando entre 4.4% a 10.96% do tamanho da obra original.

Mais que isso, afirma que os fatos comprovam a existência da concessão de uma licença, não-exclusiva, pelos tatuadores ou pelos estúdios de tatuagem aos jogadores famosos para que esses possam utilizar as tatuagens como parte de sua própria imagem. Ou seja, para a Juíza, resta claro que as desenvolvedoras possuem uma licença implícita de uso e exibição das tatuagens quando licenciam o uso da imagem de jogadores para seus jogos.

Para arrematar a questão, a Juíza ainda acatou a reconvenção pretendida pela Take Two Interactive, reconhecendo que o uso de tatuagens em vídeo games é considerado fair use.

Segundo ela, as provas apontam para o uso transformativo das tatuagens, ou seja, ainda que o jogo apresente, de certa forma, cópias das tatuagens, essa exibição possui um propósito completamente distinto do propósito de quando as tatuagens foram criadas. Enquanto as tatuagens originais foram criadas como forma de expressão dos jogadores tatuados, no jogo carregam a função de caracterizar e identificar o avatar, ainda que as tatuagens dos games não apresentem todos os detalhes das tatuagens originais.

Portanto, essa decisão representa um divisor de águas na discussão entre tatuadores ou estúdios de tatuagem e desenvolvedoras de games, sedimentando o entendimento de que as versões das tatuagens dos avatares de jogadores famosos exibidas em vídeo games não são suficientemente similares às originais e, mais que isso, a elas aplica-se o instituto do fair use, afastando eventuais alegações de violação de direitos autorais.

Assim, ainda que exista espaço para discussão, especialmente quando houver maior realidade nas tatuagens exibidas em vídeo games, considerando a evolução gráfica dos de novos consoles, essa decisão solidifica um importante entendimento sobre a questão. 4º Paragrafo

Fonte:

https://www.nytimes.com/2018/12/27/style/tattoos-video-games.html https://www.nytimes.com/2018/12/27/style/tattoos-video-games.html

https://www.hollywoodreporter.com/thr-esq/nba-2k-publisher-beats-copyright-suit-lebron-james-tattoos-1286847

https://www.documentcloud.org/documents/6819709-SolidOak.html

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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Julho, 07 2020

Violações de marcas na internet e os mecanismos de remoção proativa de conteúdos

A titularidade de uma marca registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, pode trazer grandes vantagens competitivas. Dentre elas, está a exclusividade de uso da marca em todo o território nacional e a possibilidade de impedir que terceiros façam uso de marcas idênticas ou similares que causem confusão ao público consumidor.

Nesse sentido, com a crescente digitalização dos negócios e a oferta de produtos e serviços online, as violações de marcas também passaram ocorrer no mundo digital. Não raro, os titulares de marcas registradas se deparam com reproduções indevidas ou imitações de seus signos distintivos, o que pode ocasionar até mesmo o desvio de clientela: o cliente que buscava uma marca, de repente, é impactado por outra marca concorrente, que não era objeto da busca inicial feita na internet.

Muito embora o ambiente digital pareça ser “terra de ninguém”, é importante destacar que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Referida Lei determina, em seu art. 19¹, que os chamados “provedores de aplicações” (por exemplo, redes sociais, marketplaces e mecanismos de busca) terão o dever de remover conteúdos infratores gerados por terceiros, quando houver decisão judicial específica para tanto, desde que referida ordem contenha a indicação do conteúdo apontado como infringente. Nesse sentido, ainda, os provedores só serão responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomarem as providências para tornar indisponível aquele conteúdo apontado como infringente.

A exceção à necessidade de ordem judicial se dá em casos de violação de direitos autorais e do que se chama de “pornografia de vingança”, conforme destaca o art. 21² do próprio Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

A necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos gerados por terceiros foi incluída no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) na tentativa de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura na internet. No entanto, há muitas críticas ao referido artigo, visto que a necessidade de uma ordem judicial para remoção de conteúdos pode prejudicar titulares de direitos, notadamente titulares de ativos de propriedade industrial, como, no caso, marcas, na medida em que há certa morosidade do judiciário.

Noutras palavras, não bastaria o envio de uma notificação extrajudicial a uma rede social para que o conteúdo que veicula uma marca infratora fosse excluído, ou seja, seria necessário, portanto, ingressar com uma medida judicial indicando, no pedido de remoção, as URLS contendo os conteúdos que infringem a marca.

Ocorre que, muito embora o Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) disponha sobre a eventual responsabilização dos provedores de conteúdo após o descumprimento de ordem judicial específica, muitos agem, de forma proativa, auxiliando na proteção da propriedade industrial daqueles que estejam sofrendo infrações em suas plataformas.

Este é o exemplo de redes sociais como o Facebook, que apesar de encorajar as partes a se entenderem diretamente, disponibiliza um formulário de denúncia de violação de direitos marcários. No formulário, o titular de direitos ou seu procurador deverão anexar o certificado de registro de marca e indicação dos conteúdos eventualmente infratores. Após receber a denúncia, o Facebook poderá solicitar mais informações para, então, remover o conteúdo que contém a violação, notificando o terceiro para que, se desejar, entre em contato com o autor da denúncia. Tal ferramenta também está disponível para o marketplace do Facebook.

O mesmo ocorre em marketplaces como a Amazon (Amazon Brand Registry) e o MercadoLivre (Brand Protection Program), que dispõem de programas de proteção à propriedade intelectual, retirando do ar conteúdos infratores, quando cumpridos determinados requisitos.

Ainda, mecanismos de busca como o Google, notadamente o Google Ads (ferramenta que permite a veiculação de anúncios na plataforma), também disponibilizam ferramentas para o envio de reclamações relacionadas a marcas, por meio do Trademark Authorization Form.

Assim, os mecanismos proativos disponibilizados pelos provedores de aplicações garantem a agilidade na remoção de conteúdos que violam marcas, garantindo direitos de forma rápida e assertiva, evitando assim a diluição e violação de marcas protegidas.


¹Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

²Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Julho, 01 2020:

FINEP lança edital de R$50 milhões para fomento e a seleção de projetos de inovação

A informação sobre disponibilização de financiamentos para inovação e pesquisa muitas vezes não chega ao conhecimento dos empresários ou é menosprezada por grande parte deles.

No entanto, iniciativas como esta da FINEP – Financiadora de Inovação e Pesquisa, ligada ao MCTI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que em 16/06/2020 lançou edital no valor total de R$ 50 milhões, deve estar no radar daquelas empresas cujas boas ideias possam gerar produtos, processos e serviços inovadores nas áreas de agronegócios, cidades inteligentes, indústria e saúde.

O Paraná tem na agricultura e pecuária a sua maior atividade econômica, mas também possui um parque industrial invejável e diversificado. Além disso, Curitiba foi finalista no prêmio principal do evento SMART CITY WORLD EXPO 2019, em Barcelona (Espanha), que premia cidades que buscam inovações urbanas coletivas, sustentáveis e que almejam um futuro positivo, com cidades mais inteligentes e de melhor convivência.

Analisando por essa ótica, certamente o Paraná, por meio de suas empresas, é um grande beneficiado com esse edital. Bastando que haja interesse por parte de seus empresários, essa é uma boa oportunidade para alavancar projetos engavetados por falta de capital ou de investimento externo.

Mas fique atento! Sua inovação só será efetivamente um diferencial competitivo em relação aos seus concorrentes se houver a preocupação de proteger a propriedade intelectual dos resultados obtidos.

Prazo de envio das propostas: 30/07/2020.

Veja mais detalhes no link abaixo e boa sorte!

http://www.finep.gov.br/chamadas-publicas/chamadapublica/643

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Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Junho, 16 2020

INPI lança o primeiro Radar Tecnológico de 2020

Tecnológico de 2020 O mapeamento tecnológico pode representar vantagens competitivas em diversas frentes, desde a identificação de tendências sobre produtos/processos em determinado campo técnico até o reconhecimento de possíveis parceiros ou monitoramento de concorrentes.

O Radar Tecnológico do INPI consiste em um relatório estatístico sensorial periódico, baseado em informações de patentes, que permite uma análise estratégica da informação tecnológica no Brasil, por meio da identificação e atualização sobre a evolução das novas tecnologias e seus principais depositantes, entre outras diversas informações.

O primeiro Radar Tecnológico disponibilizado pelo INPI em 2020 refere-se à tecnologia que apresenta elevado crescimento em relação ao número de novos depósitos de pedidos de patente, a Inteligência Artificial. O relatório “Inteligência Artificial: Análise do mapeamento tecnológico do setor através das patentes depositadas no Brasil” encontra-se disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/informacao/copy3_of_IA_estendido_062020final.pdf

Para outros Relatórios do Radar Tecnológico desenvolvidos pelo INPI, acesse: https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/informacao/radares-tecnologicos

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Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Junho, 09 2020

Newzoo publica artigo sobre o impacto do COVID-19 no mercado de games para mobiles

Há alguns meses, comentamos sobre o aumento do número de jogadores simultâneos online nas plataformas de games em razão das medidas de isolamento social provocadas pelo coronavírus. Ademais, também mostramos o aumento de investimento no setor após a Pandemia.

Como consequência, era de se esperar que a receita para o cenário também disparasse. E foi exatamente o que aconteceu. Recentemente, a empresa especializada na análise de tendências de mercado, Newzoo, publicou uma nova estimativa de receita a ser gerada para o mercado de games voltados para o setor de mobiles.

Segundo a empresa, o engajamento dos jogadores com os games para mobiles aumentou significativamente durante o isolamento social, especialmente nos mercados com maior popularidade dos mobiles, como Ásia, Oriente Médio e América Latina.

“Games têm sido utilizados como forma de escapismo e para o preenchimento do tempo livre”. Mais que isso, a análise aponta que os jogos “oferecem um meio para as pessoas romperem com sua realidade atual e explorarem um mundo expansivo diariamente”.

Em previsões anteriores, a Newzoo estimou o aumento de receita no setor de games para mobiles no montante de 5.9 bilhões de dólares de 2017 para 2018, 6.3 bilhões de dólares de 2018 para 2019 e de 8.7 bilhões dólares de 2019 para 2020, totalizando uma receita de 77.2 bilhões de dólares prevista para o ano de 2020, contra 68.5 bilhões de dólares prevista para o ano anterior.

Esse aumento de engajamento e receita certamente solidificará não só o mercado de games para mobiles, mas o universo dos games como um todo, o que despertará, ainda mais, a necessidade da proteção dos ativos intangíveis ligados a esse mercado extremamente lucrativo.

https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-inpi-recurso-especial.pdf https://newzoo.com/insights/articles/mobile-games-market-engagement-revenues-covid-19-gaming/

https://newzoo.com/insights/articles/games-gamers-are-playing-watching-during-coronavirus-covid19-lockdown-quarantine/

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Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Junho, 02 2020

Indicadores da Evolução Tecnológica

Recentes relatórios de entidades e escritórios internacionais tem apresentado minuciosas análises sobre a tendência da evolução tecnológica por meio da avaliação sobre os depósitos de pedidos de patente.

O estudo realizado pelo Escritório Europeu de Patentes (EPO), publicado em março deste ano [1], indica o crescimento na Europa de depósitos de pedidos de patente relacionados à comunicação digital e a tecnologias computacionais, respectivamente, de 19,6% e 10,2% em 2019. Isso se deve ao fato de que tais tecnologias são cruciais para implementação de redes 5G e da aplicação da inteligência artificial (IA). No que se refere aos pedidos de patente sobre IA, destacam-se, principalmente, os pedidos relacionados às áreas de machine learning com reconhecimento de padrões e processamento de dados de imagem.

Corroborando com tais tendências do EPO, não muito distante, ao final de 2019, outra análise detalhada sobre depósitos de pedidos de patente em âmbito internacional foi apresentada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) [2], que do mesmo modo evidencia que a técnica de machine learning pode ser encontrada em 40% de todos os documentos de patentes analisados relacionados à IA, sendo que tal técnica cresceu em uma média de 28% a cada ano entre 2013 e 2016. Mais especificamente, em se tratando de machine learning, as técnicas de deep learning e redes neurais se destacam revolucionando a IA, visto que pedidos de patente que mencionam a deep learning e redes neurais cresceram, respectivamente, em uma média anual de 175% e 46% entre 2013 e 2016.

Dentre exemplos da infinidade de novas soluções propiciadas pela IA, tal estudo da OMPI destaca a aplicação em diversos segmentos, tais como telecomunicações, transporte e ciências médicas e da vida, que em especial, como case de estudo, menciona a utilização específica da tecnologia de machine learning destinada à indústria de cosméticos e perfumaria, inclusive no Brasil.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) também já se posicionou recentemente sobre a necessidade da avaliação de como abordar as novas tendências tecnológicas [3] [4], em especial ao crescimento de pedidos de patente envolvendo IA, em adição às outras áreas tais como Biotecnologia e Nanotecnologia.

Todo este cenário que vem se desenhando sobre o incremento significativo de pedidos de patente sobre novas tecnologias como a IA, é simplesmente consequência da evolução tecnológica mundial, face às constantes transformações digitais.

Neste sentido, cabe até mesmo a análise minuciosa das regras nacionais de patenteamento, posto que um simples algoritmo em si não envolveria matéria patenteável de acordo com a Lei da Propriedade Industrial brasileira, contudo, quando a lógica essencial por detrás do algoritmo representa a implementação de etapas de um processo, alcançando uma solução técnica por meio de um equipamento/hardware, há a aplicação industrial, podendo, portanto, ser objeto de um pedido de patente.

Assim, com os novos cenários envolvendo tecnologias potencialmente emergentes e de avanços rápidos, por meio de infindáveis soluções técnicas inusitadas, certamente chegará a hora de se considerar mudanças sobre as legislações locais, adaptando-as, de modo a contribuir com a necessidade natural de evolução da sociedade.

[1] https://www.epo.org/news-events/news/2020/20200312.html

[2] https://www.wipo.int/tech_trends/en/artificial_intelligence/story.html

[3]https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/noticias/evento-discute-desafios-das-novas-tecnologias-e-pi-no-judiciario

[4]https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/noticias/inpi-leva-tema-sobre-protecao-de-invencoes-a-partir-do-uso-da-inteligencia-artificial-para-debate

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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Maio, 26 2020

Importante Acórdão do STJ garante segurança jurídica aos titulares de registros marcários



Importante e recente Acórdão do STJ garante segurança jurídica aos titulares de registros marcários concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia responsável pelo recebimento, processamento, análise e concessão de proteção da propriedade industrial no Brasil.

Diante de tantas decisões de primeiro e segundo grau que ignoram registros de marcas vigentes e legalmente concedidos pelo INPI, ao argumento de que estes não garantem a exclusividade de uso ao titular, o presente Acórdão da 4ª Turma do STJ restabelece a devida ordem, reservando tal decisão à competência da Justiça Federal.

Após a exaustiva análise de cada pedido de marca, onde são observados os requisitos essenciais de registrabilidade, a concessão outorgada pelo INPI só poderá ser questionada na Justiça Federal, momento em que o INPI será chamado para reexaminar seu ato administrativo.

No caso em tela, a relatora do Recurso Especial Nº 1.393.123 – SP, Ilma. Ministra Maria Isabel Galotti, afirma que, reconhecida a titularidade de marca registrada no INPI, estão garantidos a ela os direitos previstos em lei enquanto perdurar válido seu registro perante o órgão autárquico, sendo que sua desconstituição na esfera estadual é inviável. Assim, deu provimento ao Recurso Especial afirmando que o pedido de abstenção de uso da marca em questão deve ser deferido.

Leia o inteiro teor do Acórdão.

https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-inpi-recurso-especial.pdf

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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Maio, 19 2020

Posicionamento de marcas em meio à crise

Diante do atual cenário mundial, ante ao enfrentamento de uma pandemia, em que a saúde da população é o bem mais importante em detrimento de qualquer outro, é natural que as medidas de isolamento social estejam interferindo fortemente na atividade econômica como um todo.

Contudo, essa interferência indesejada, que do dia para noite modificou a rotina de milhares e milhares de pessoas, também pode gerar oportunidades para inovar, reinventar e ressignificar.

É tempo de ajustar as estratégias e otimizar o desempenho e a imagem das empresas perante o cliente.

Neste momento, mais do que nunca, a marca de um produto ou serviço é o grande ativo das empresas e, por esse motivo, não só pode, como deve, ser fortalecida e posicionada (ou reposicionada) no mercado. O citado posicionamento de marca é uma estratégia de branding, cujo foco está na percepção do cliente sobre determinada marca, ou seja, como é lembrada e/ou reconhecida pelo cliente.

Desse modo, inclusive, o Barômetro Kantar COVID-19[1], de 30/04/2020, demonstra que as gerações chamadas millennials e centennials, mais conectadas com a tecnologia, em comparação com outras gerações, esperam um posicionamento proativo das marcas.

Ademais, de acordo com a matéria da Meio & Mensagem[2], que contou com levantamento realizado pela plataforma MindMiners (pesquisa realizada com 500 pessoas, entre 18 e 23 de março de 2020), 50,7% concordaram que também é papel das marcas ajudarem na conscientização da população sobre o vírus. Além disso, 43,2% dos respondentes concordam que em momentos de crise, como o que estamos vivendo, a publicidade tem um desempenho importante.

Desse modo, oferecer produtos e/ou serviços que facilitem atos comuns do cotidiano; conceder benefícios e comodidades; implementar uma atuação compreensiva e humana; ajustar novos formatos de comunicação, visto que o tratamento online é o mais seguro no momento; são exemplos de algumas das atitudes que certamente causarão um impacto positivo para a imagem da marca.

Assim, as marcas atuantes de forma ativa e solidária num cenário de crise, promovendo ações e comunicações que objetivam minimizar os impactos negativos de seus clientes, fortalecem sua reputação e, de certa forma, ficam eternizadas na memória do cliente que foi impactado positivamente.

Como exemplos, citam-se instituições financeiras, fabricantes de bebidas, lojas varejistas, empresas alimentícias e do ramo de higiene e cosmético, dentre outras, que têm se destacado em relação aos seus concorrentes, por meio da larga divulgação de facilidades e alternativas para clientes, fornecedores e parceiros, além da atuação ativa por meio da doação em massa de produtos de primeira necessidade nesta pandemia, como máscaras, álcool em gel, respiradores, alimentos e produtos de higiene pessoal.

Esses são apenas exemplos de grandes marcas que, diariamente, têm buscado agregar valor à imagem dos seus ativos intangíveis, ante a disseminação dos valores primordiais do respeito e da solidariedade em épocas de crise.

Contudo, ações positivas que levam a um posicionamento forte podem ser disseminadas por toda e qualquer marca, do micro ao grande empresário, cada qual de acordo com as suas possibilidades, desde que demonstrem de modo empático, justo e ético, o interesse em entender as necessidades e orientar positivamente a nova realidade dos clientes.

Inclusive, de acordo com a citada pesquisa comentada na Meio & Mensagem[3], os entrevistados compreendem que o foco das marcas e empresas neste período de crise e pandemia deve estar no cuidado com seus funcionários (32,4%); com doações e auxílio ao sistema brasileiro de saúde (30,3%); e conscientização, por meio de seus canais de comunicação (20,8%).

O consumo de bens e serviços permanece durante a crise, o que muda é a forma de escolha na hora de consumir. Assim, marcas que proporcionam maior garantia e segurança certamente serão as escolhidas em períodos de tantas instabilidades.

As inúmeras mudanças geradas em tempos críticos, não raramente se tornam novos hábitos, que se estabilizam após a crise. Diante disso, o papel transformador de marcas fortes e comprometidas, que se adequam às novas realidades, culmina não somente na valorização da imagem da marca, como ainda na fidelização de clientes, que se sentem seguros e amparados.

A ocasião pede atuações coerentes e solidárias. O compromisso social das marcas está cada vez mais valorizado pelos clientes e certamente os vínculos de confiança e empatia, construídos neste tempo, ultrapassarão os limites deste período atípico.

Em resumo, o atual momento está altamente propício para inovar e criar soluções práticas e ágeis aos clientes, fortalecendo, assim, a imagem e reputação das marcas que, além de gerarem melhores negócios durante a crise, sairão mais fortes deste momento tenso, quando tudo, enfim, estiver estabilizado.

[1] Principal estudo que explora as influências do coronavírus nas atitudes, comportamentos e expectativas de pessoas conectadas em mais de 50 mercados pelo mundo. (Ed. 7 de 30/04/2020, disponível em <br.kantar.com/covid-19/>, acesso em 19/05/2020). [2] Disponível em <https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-inpi-recurso-especial.pdf>, acesso em 19/05/2020. [3] Idem