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Ritter Insider

O dia a dia da Propriedade Intelectual compartilhado com você.

Conhecimento, tendências e novidades do universo da Propriedade Intelectual nas palavras da nossa equipe.

Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Maio, 12 2020

A informalidade e insegurança jurídica que acorrentam o mercado brasileiro de games e esports

O mercado de eSports deverá faturar cerca de 1.1 bilhão de dólares no ano de 2020. No começo de 2019, uma das principais plataformas de transmissão de jogos eletrônicos registrou mais de 1 milhão de espectadores simultâneos nos jogos finais do torneio mundial de Counter-Strike Global Ofensive. Hoje, existem mais de 10 modalidades de jogos voltados para competições profissionais.

Como resultado desse crescimento acelerado, grandes empresas estão patrocinando times e competições de eSports. Do mesmo modo, importantes nomes do futebol, beisebol e basquete também estão redirecionando seus investimentos para este mercado.

Superando todas as estimativas, o cenário está revelando inúmeras oportunidades tanto para os atletas profissionais de eSports quanto para times, investidores e patrocinadores.

Com números exorbitantes de torcedores, o mercado está aberto para ser explorado com a venda de incontáveis mercadorias, como camisetas, bonés, periféricos, e pronto para receber novos anunciantes e patrocinadores que desejem atingir públicos jovens por valores mais acessíveis do que os oferecidos nos chamados “esportes tradicionais”.

Ainda, quem antes era conhecido como “gamer”, tornou-se atleta profissional e personalidade conhecida no mercado, passou a receber salário para treinar e competir, além de ganhar uma rede de milhões de fãs pelo mundo afora.

No entanto, apesar de já existirem torneios com premiações milionárias e transmissões de jogos e campeonatos 24 horas e 7 dias por semana, tanto em plataformas na internet quanto na própria televisão, o mercado brasileiro ainda é prematuro e precisa se desenvolver.

O mesmo crescimento acelerado que proporciona muitas oportunidades, provoca a necessidade imperativa de rápida adaptação. A cada dia o cenário fica mais profissional, porém o mercado ainda apresenta muitas características amadoras.

Por ser uma modalidade relativamente nova no Brasil, o eSport não é tratado com a seriedade que merece e a informalidade das transações resulta em um cenário instável, prejudicando o desenvolvimento do segmento no país.

Atletas sofrem por possuírem contratos desproporcionais, ligas negligenciam o pagamento de premiações e organizações não profissionalizam suas atividades, afastando patrocinadores e investidores que, acuados, não investem em um mercado repleto de inseguranças, principalmente jurídicas, mesmo sendo extremamente promissor.

Contudo, esses privilégios e obstáculos não são exclusivos do mercado brasileiro de games e eSports. A grande diferença é que os mercados internacionais já entenderam a importância da profissionalização dos games e, por isso, passaram a celebrar bons contratos, garantir premiações e zelar pela carreira profissional de seus atletas, atraindo, naturalmente, mais dinheiro para seus mercados.

O cenário brasileiro de games e eSports está crescendo, mas só atingirá sua maturidade quando perceber suas fragilidades.

A boa notícia é que a solução é simples.

Bastará a demonstração de profissionalismo por parte de times, ligas e atletas nacionais, e a segurança jurídica garantida por meio de bons contratos, incluindo qualquer propriedade intelectual envolvida e relacionamentos negociais transparentes, para que o mercado brasileiro de jogos eletrônicos venha a ser um campo fértil para patrocinadores e investidores e, pouco a pouco, passe de apenas um exportador de bons times e jogadores, para o epicentro dos games e eSports.


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Publicado por: Carolina Secchi, Engenheira Química
Abril, 30 2020

Prosul divulga tecnologias relacionadas ao COVID-19 em domínio público

O sistema de Patentes pode ser descrito como uma troca entre um Estado e um inventor, em que o Estado concede ao detentor dos direitos da criação um título de propriedade temporária, desde que o inventor revele, detalhadamente, o conteúdo técnico da matéria protegida.

Uma vez que documentos de patentes são disponibilizados em bancos de dados públicos, todos estes conteúdos técnicos detalhados representam uma enorme base de conhecimento tecnológico.

Com tanta informação técnica disponível em bases de dados de patentes, o PROSUL – sistema de cooperação em matéria de propriedade industrial da América Latina e do Caribe – publicou o Boletim de Patentes em Domínio Público sobre Tecnologias de Combate à COVID-19. Neste boletim, cada país membro participante apresenta invenções, disponíveis em documentos de patentes que já estão em domínio público em seus respectivos países, que possuem informações de tecnologias relacionadas a elementos de proteção pessoal e equipamentos capazes de ajudar pacientes que necessitem hospitalização.

Em momentos como este, em que vemos a vida diretamente ligada à tecnologia, fica ainda mais evidente a importância da disseminação do conhecimento.

inpi.gov.br/noticias/prosul-lanca-boletim-de-patentes-em-dominio-publico-so/view


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Publicado por: Naamah Veríssimo, Estagiária de Direito
Abril, 24 2020

Pesquisa de Disponibilidade como diferencial competitivo

O que é Pesquisa de Disponibilidade de Marcas e qual a sua importância?

Será que a marca que pretendo registrar é uma marca forte? Quais as chances de o Instituto Nacional da Propriedade Industrial– INPI deferir meu pedido? Existem outras marcas semelhantes à minha registradas no Brasil? A marca que pretendo registrar fere o direito de um terceiro? A Pesquisa de Disponibilidade é uma ferramenta que nos possibilita responder a essas perguntas, estabelecendo o real contexto em que a marca pretendida está inserida.

A Pesquisa de Disponibilidade, quando feita com os recursos corretos, não só proporciona a visualização detalhada das chances do INPI deferir a marca pretendida, bem como permite o desenvolvimento de estratégias para aumentá-las. Sabemos que antever cenários e contar com estratégias fortes, garante diferencial competitivo e proporciona economia de tempo e dinheiro. Afinal, ter o seu pedido de registro indeferido pelo INPI após investir na divulgação e promoção de uma marca fraca ou ainda sofrer ações judiciais pelo uso indevido de uma marca de terceiro já registrada, não é um bom começo.

As boas práticas ensinam que a metodologia de uma boa Pesquisa de Disponibilidade deve considerar os critérios subjetivos exigidos pelo INPI, em seu Manual de Marcas[1], quais sejam: distintividade, disponibilidade, veracidade e liceidade. A partir daí, estima-se os riscos e chances de êxito da marca pretendida.


O que representam esses critérios?

Esses critérios são indispensáveis na análise da proteção marcária brasileira, entretanto, seus conceitos, especialmente quando aplicados a casos concretos, apresentam grande complexidade e importância. Assim, neste artigo, seus significados serão apresentados de forma simples e resumida, senão vejamos:

Distintividade – Representa o quanto a marca pretendida pode ser considerada distinta para diferenciar produtos e/ou serviços de outras marcas semelhantes, considerando a base de dados do INPI.

Disponibilidade – Leva em consideração a existência de marcas idênticas ou semelhantes em classe idêntica ou afim (conforme Classificação de Nice), já deferidas ou concedidas pelo INPI a diferentes titulares. É neste momento da busca que é possível identificar se a marca pretendida está desgastada no segmento relevante e qual seu grau de disponibilidade. A disponibilidade é mensurada por meio da análise dos critérios de semelhança gráfica, fonética, ideológica e de afinidade com outras marcas.

Veracidade – Verifica se a marca pretendida induz falsa indicação de origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço.

Liceidade – Confere se a marca pesquisada é contrária à ordem pública, possuindo sinal de caráter contrário à moral e aos bons costumes, caráter oficial ou público, se a marca se aproveita de signos que reproduzam símbolos e monumentos oficiais, ou possua sinais de garantia de padrão, título, apólice, moeda e cédula, todos sinais irregistráveis.

Veja-se, portanto, que somente após análise criteriosa dos conceitos acima descritos, aplicado a cada novo pedido de registro de marca, será possível estabelecer, de modo detalhado, as chances de êxito da marca pesquisada. Este processo também apontará qual o melhor caminho a ser seguido, ou seja, se é recomendado o registro imediato da marca, se existem ressalvas ou até mesmo vícios a serem sanados.

Qualquer pessoa pode fazer a Pesquisa de Disponibilidade?

O que faz a Pesquisa de Disponibilidade verdadeiramente importante, transformando-a em um diferencial estratégico e competitivo, é a análise dos inúmeros cenários que envolvem a marca pretendida e o desenvolvimento de estratégias para aumentar sua força, o que só é possível quando aliamos os resultados obtidos à expertise de um profissional de Propriedade Intelectual (Advogado ou Agente da Propriedade Industrial).

Além disso, escritórios da área, via de regra, contam com softwares especializados para realizar buscas de anterioridades junto à base de dados do INPI, o que permite um alcance muito maior e mais preciso de informações.

A Pesquisa de Disponibilidade, portanto, é um meio de antever cenários indesejados e mensurar os riscos da escolha de determinada marca. Assim, muitas vezes, a Pesquisa de Disponibilidade assume importância maior do que o próprio registro. Nesse sentido, é válido considerar o investimento na Pesquisa de Disponibilidade antes de levar ao INPI o pedido de registro da sua próxima marca.

[1] manualdemarcas.inpi.gov.br/ acesso em 22.04.2020


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Publicado por: Luís Vieira, Engenheiro Eletricista e Agente da Propriedade Industrial
Abril, 16 2020

A função social das patentes em tempos de pandemia



Em tempos atuais, muito se questiona o quanto o sistema de patentes pode ser impeditivo ou favorável ao desenvolvimento e comercialização de tecnologias que atendam às necessidades sociais. Sob um ponto de vista aparentemente negativo frente à concessão de um monopólio de Direito, poderia se pensar que a concessão de uma patente resultaria na coibição de novos desenvolvedores. Já sob um ponto de vista positivo, poderia se pensar que a mesma concessão serviria como contrapartida àqueles que de fato investem, pesquisam, desenvolvem e encontram tecnologias inovadoras.

Voltando um pouco na história, quando nos remetemos ao significado de invenção, logo lembramos de nosso principal inventor e ícone da aviação, Alberto Santos Dumont. Muitos, culturalmente, o correlacionam ao conceito de que ao não patentear uma invenção, o inventor estaria doando-a à sociedade, criando, assim, uma conotação de que a exclusividade sobre uma invenção seria algo ruim para a coletividade.

Sem prejuízo da questão cultural pelo não patenteamento, importa destacar que o Brasil sempre se manteve na vanguarda da proteção à propriedade intelectual, sendo um dos quatro primeiros países a adotarem uma lei a esse respeito, logo no início do século XIX, reconhecendo, assim, que de algum modo o mérito do sistema de patentes.

Atualmente, em tempos de pandemia, a necessidade social de disponibilização imediata de diversas tecnologias que suportem a contenção do Covid-19, como o desenvolvimento de vacinas, kits para testes, equipamentos de proteção individual, maquinários de uso hospitalar, entre outros, trazem à tona diversas questões sobre a correta postura no tocante a patentes correlatas, tais como: “Posso produzir e comercializar prontamente produtos voltados ao combate à pandemia?”; “De que modo as patentes podem me subsidiar a encontrar novas soluções?”; e “Quais as vantagens de se patentear se quero disponibilizar minha inovação à humanidade?”.

Por mais que haja a preocupação social na produção e comercialização de produtos de combate a pandemias, uma vez que o sistema de patentes impede terceiros de produzir e comercializar produtos e/ou processos patenteados sem a autorização de seu titular, certamente uma abordagem mais cuidadosa deve ser tomada, sob o risco de se caracterizar uma infração, sujeitando o infrator às penalidades legais.

A realização de uma ampla pesquisa do que existe sob proteção patentária pode direcionar os novos desenvolvedores a descobrirem o cenário de risco e, por vezes, culminar no encontro de novas soluções técnicas.

Ademais, é importante frisar que a questão de “quebra de patentes” é um mito. O que eventualmente pode ocorrer de fato, é um licenciamento compulsório determinado pelo Estado em ocasiões excepcionais e sob regras específicas, o que não significa que a patente esteja em domínio público e sem vigência e que não haverá remuneração ao titular.

No caso de se encontrar novas soluções técnicas, a decisão de seguir por um patenteamento pode gerar inúmeras vantagens para os titulares, o que, todavia, não necessariamente significa barrar a utilização social da tecnologia desenvolvida, uma vez que a mesma pode ser licenciada pelo titular a qualquer tempo de sua vigência, a qualquer interessado e de modo gratuito ou oneroso, até patamares de retorno financeiro justo.

Possuir uma patente garante que outros concorrentes não venham a reivindicar, posteriormente, a proteção sobre aquilo que já foi desenvolvido (em sistemas first to file), evitando, assim, incertezas sobre eventuais longas e onerosas batalhas jurídicas.

Ter um portfólio de patentes pode garantir a empreendedores um acesso diferenciado e, por vezes, obrigatório a recursos de investimentos e a participações em editais e licitações públicas.

Portanto, investir em inovação e no depósito de patentes, adotando uma postura lúcida e realizando todas as etapas preparatórias para tal, desde uma pesquisa do estado da arte até que se tenha uma expectativa efetiva para a concessão de fato, possibilita que empreendedores tenham segurança jurídica e ampliem suas possibilidades estratégicas no atendimento às necessidades sociais.

Do mesmo modo, uma patente licenciada, sob condições pré-determinadas, pode reafirmar o compromisso social e ser o diferencial que estabelecerá a participação do inventor, da empresa ou de qualquer outra entidade na História, sem que, necessariamente, represente um empecilho à humanidade, sendo, ao contrário, um propagador de inovações.


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Publicado por: Mirna Conceição, Advogada
Abril, 09 2020

A vigência da LGPD e o COVID-19

Após anos de defasagem, o Brasil aprovou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e, finalmente, passou a integrar o grupo de países que possuem legislação específica referente aos dados pessoais.

A LGPD visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, por meio da regulação da proteção aos dados pessoais das pessoas físicas.

Além do fundo econômico, visto que tal legislação favorecerá as relações comerciais do Brasil com outros países que já tutelam a privacidade de seus cidadãos, percebeu-se que com as constantes inovações tecnológicas, que propiciaram o fácil acesso da população às redes sociais e às compras online, por exemplo, a privacidade e a intimidade das pessoas estavam sendo, reiteradamente, mitigadas.

Na medida em que a LGPD estabelece regras de proteção para a coleta e o tratamento de dados pessoais realizados pelas pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, bem como penalizações em casos de descumprimento e/ou vazamento de informações pessoais, é certo que sua vigência inaugurará uma nova era para o desenvolvimento da cultura da privacidade no Brasil.

Tal legislação, fundamentada na boa-fé, possui cunho totalmente principiológico, com destaque para os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade e da transparência, que garantirão a aplicação sempre atual da lei, independentemente das transformações das relações interpessoais.

Assim, a partir da inserção da cultura de proteção de dados, as empresas terão de estar atentas ao novo padrão que implicará em tratamento diferenciado ao vazamento de dados, visto que o descumprimento das novas regras poderá resultar em simples advertência, bloqueio, exclusão dos dados, ou, até mesmo, aplicação de multas com valores que poderão variar entre 2% do valor do faturamento da empresa até R$ 50 milhões, por infração.

Desde a sua promulgação, ocorrida em meados de 2018, com o prazo de início de vigência previsto somente para agosto de 2020, já foram promovidas diversas alterações no texto da lei. Do mesmo modo, nesse período, diversas foram as investidas para postergação de sua vigência, haja vista o fato de que, invariavelmente, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tratem dados de pessoas físicas, terão de se adequar, estabelecendo mecanismos eficazes para proteção dos dados pessoais.

Entretanto, estando há aproximados 5 (cinco) meses do início da vigência prevista, o cenário foi completamente alterado ante ao atual contexto da pandemia do COVID-19, que está causando graves impactos econômicos, políticos, jurídicos e sociais em todo o mundo.

Diante das tantas dúvidas sobre o futuro do país em razão da crise instalada, novos projetos de lei foram propostos para o fim de adiar o início da vigência da LGPD. Tais projetos visam a suspensão da aplicação das penalidades previstas na LGPD e/ou a prorrogação da entrada em vigor da lei.

Nesse contexto, na última sexta-feira (03/04/20), o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020 e determinou o adiamento do início de vigência da LGPD, alterando a data, até então prevista, para 01 de janeiro de 2021. Ademais, fixou a data de 01 de agosto de 2021 para a aplicação das penalidades da lei.

Referido projeto de lei ainda necessita da aprovação da Câmara dos Deputados e da sanção do Presidente da República para tornar-se efetivo. Todavia, considerando a urgência do tema, a grande expectativa é que seja definitivamente aprovado.

O adiamento da vigência da lei culminará na prorrogação da proteção a importantes garantias constitucionais que estabelecem a liberdade e a segurança, bem como a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem pessoal, justamente neste cenário de crise, em que estamos ainda mais sujeitos a práticas abusivas.

Isso porque, quando um país adota a cultura das boas práticas quanto ao cuidado com os dados pessoais, automaticamente altera sua visibilidade e se torna um potencial recebedor de investimentos, tecnologias e serviços internacionais, o que, no atual panorama de crise, viria a somar na recuperação econômica do país.

Ainda que por um lado a postergação da entrada em vigor da lei culmine em prejuízo às relações internacionais do Brasil, por outro propiciará mais tempo para as empresas se adequarem, já que a implementação da LGPD demanda tempo, organização e custo.

A verdade é que a vigência da LGPD é uma necessidade iminente e, cedo ou tarde, a legislação entrará em vigor. Assim, a adequação à cultura da proteção de dados é a nova e urgente exigência do mercado.


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Publicado por: Fernanda Tissot, Advogada
Abril, 07 2020

Atualização de Logomarca

Atualizei minha logomarca. E agora? Preciso de um novo registro de marca?

A resposta é: depende.

Sabe-se que a tendência é que, de tempos em tempos, as empresas atualizem, modernizem e ressignifiquem suas marcas, para que mesmo com o passar dos anos, possam cativar os consumidores.

Contudo, além de contratar uma boa assessoria de branding e design é também necessário buscar assessoria jurídica no intuito de verificar a necessidade ou não de realizar um novo pedido de registro de marca junto ao INPI, para continuar garantindo a proteção de sua marca.

Isso porque, muito embora pela legislação brasileira não seja necessário comprovar o uso da marca para obter sua proteção, após 5 (cinco) anos de sua concessão inicia-se o prazo para que terceiros interessados em extinguir sua marca, apresentem um pedido de caducidade. Aí está o problema.

A caducidade funciona da seguinte forma: um terceiro com legítimo interesse, protocolará uma petição junto ao INPI requerendo a caducidade de sua marca, pelo fato de sua empresa utilizar uma marca diferente da que consta do certificado de registro, ou seja, com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original.

A partir daí, o ônus da prova se inverte e o titular da marca deverá comprovar o uso da marca, conforme concedida, por meio de notas fiscais e outros documentos. A investigação do uso da marca abrangerá os 5 (cinco) anos contados, preteritamente, da data do requerimento da caducidade.

Assim, caso a marca seja mista (com logomarca) o uso não tenha sido comprovado da “forma originalmente registrada ou de forma que não tenha havido alteração essencial do seu caráter distintivo” (INPI, 2019), o seu registro de marca poderá ser extinto, afetando profundamente os negócios empresariais, podendo, na pior hipótese, haver a impossibilidade de uso da marca que há anos está consolidada.

Assim, em muitos casos de atualização de logomarca, recomenda-se um novo pedido de registro, visto que não há a possibilidade de se requerer alterações ou modificações no registro já existente.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (INPI, 2019) orienta e dá exemplo do que pode ser considerado dentro dos limites da alteração do caráter distintivo original de uma marca:

Alteração do caráter distintivo original

“Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.”

Exemplo*: As alterações na estilização da figura do pássaro, a retirada da expressão irregistrável “SUCOS & BEBIDAS” e a exclusão do sombreado vermelho sob o termo “TROPICANA” não alteraram o caráter distintivo da marca originalmente concedida, sendo considerada hábil para fins de comprovação do uso do sinal em procedimento de caducidade.



*De acordo com o Manual de Marcas do INPI, disponível em a http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/6%C2%B705_Caducidade

Como visto, o conceito do que pode configurar uma “alteração substancial” é muito subjetivo, portanto, é fundamental contar com a ajuda de um profissional especializado na área da propriedade intelectual, para que a melhor orientação seja garantida e que a nova estilização da marca traga clientes e não dores de cabeça.

Assim, caso a sua marca tenha sofrido alteração substancial, o que as vezes pode compreender até mesmo o simples “face lift”, é necessário analisar a necessidade ou não de um novo pedido de registro.


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Publicado por: Filipe Monteiro, Advogado
Abril, 06 2020

Games e o Coronavírus

Apesar do momento delicado, o mercado de games e de entretenimento aqueceu por conta da determinação de isolamento para conter a pandemia do covid-19.

A plataforma de games “steam” bateu seu próprio record de jogadores online simultâneos: 20 milhões de jogadores.

Esse efeito, ainda que momentâneo, desenvolverá o setor e a busca por proteção legal dos ativos deste mercado, aumentará.

Referências: Disponível em:
exame.abril.com.br/marketing/coronavirus-faz-empresas-mudarem-seus-investimentos-em-publicidade-digital/ acesso em 25/03/2020 e:
techtudo.com.br/noticias/2020/03/coronavirus


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Publicado por: Ildo Ritter, Advogado
Abril, 06 2020

Comentários à lista de observação “301” dos EUA – CNI

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Câmara de Comércio Americana (Amcham) encaminharam documento ao Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), solicitando que o Brasil seja retirado da lista de observação do próximo Relatório Special 301, o qual indica os países considerados prejudiciais às empresas e produtos americanos por não possuírem um sistema adequado e eficiente de propriedade intelectual.

Diante dos avanços alcançados nesta área pelo Brasil no ano de 2019 – Plano de combate ao backlog de patentes, assinatura do memorando relacionado ao projeto Patent Prosecution Highway com o USPTO (Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos), a implementação do Protocolo de Madri e ações efetivas de combate à pirataria – a CNI e AMCHAM justificaram sua solicitação.

Entendemos que a exclusão do Brasil da lista do Relatório Special 301, em reconhecimento ao esforço realizado em prol do sistema de propriedade intelectual, ajudará em muito nas relações econômicas entre os dois países, gerando mais negócios, mais empregos e mais confiança no futuro.

E hoje, pensando no pós caos do COVID-19, é tudo o que queremos para todos: saúde, emprego, desenvolvimento com um mundo melhor e mais justo.


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Publicado por: Ritter Advogados
Abril, 05 2020

Viabilize Negócios

A necessidade de soluções jurídicas ágeis e eficazes, que acompanhem a rapidez das negociações empresariais, são imprescindíveis para que toda a engrenagem de inovação seja viável e para que a excessiva burocracia não atrapalhe negociações importantes.

Diferentes mercados requerem diferentes soluções jurídicas e diferentes tempos de resposta. Oferecemos soluções customizadas para o direito empresarial, que somam agilidade e segurança, mas acima de tudo, que falam a linguagem do empresário.

Atuamos em diversas áreas do direito empresarial e contratual:

• Franquias
• Licenciamentos
• Acordos e parcerias comerciais (joint ventures)
• Reestruturação empresarial
• Direito societário estratégico: alterações e reorganizações, operações societárias de cisão e incorporações, planos de opções de compra de ações, acordo de investimentos, documentos intercompany e demais contratos entre sócios/acionistas, entre outras questões societárias que envolvam ativos empresariais.

Entre em contato para mais informações:

[email protected] – Fernanda Tissot


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Publicado por: Ritter Advogados
Abril, 05 2020:

Video Game Law e eSports

O mercado de games cada vez mais ganha relevância e notoriedade, passando, em um curto tempo, de um mercado até então promissor para um mercado altamente lucrativo, superando inclusive as cifras dos segmentos de música e cinema juntos.

Assim, quanto maior o investimento neste mercado, seja no desenvolvimento de jogos, fabricação de periféricos, times de eSports, jogadores profissionais ou na organização de eventos, maior é o número de possíveis desconfortos jurídicos.

Dessa forma, para respaldar as inovações trazidas por nossos clientes neste segmento de mercado, nosso time conta com profissionais altamente especializados em Video Game Law e eSports, conciliando expertise jurídica com profundo conhecimento do setor.

Atuamos de forma preventiva e consultiva em diversas frentes para garantir o crescimento estratégico de nossos clientes, principalmente no que diz respeito a:

• Marcas: para atletas profissionais, empresas e organizações ligadas a games e eSports
• Desenhos industriais: para fabricantes de periféricos e plataformas gamer
• Registro de softwares: para desenvolvedores e desenvolvedoras
• Direitos Autorais
• Direito societário estratégico: contratos entre atletas/organizações, alterações e reorganizações, operações societárias de cisão e incorporações, entre outras questões societárias envolvendo ativos empresariais

Entre em contato para mais informações:

[email protected] – Filipe Franco Monteiro


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